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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Terça-feira, 8 de janeiro de 2019 Páx. 955

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDITO (322/2016).

Eu, María José Núñez Abeledo, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, pelo presente,

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No presente procedimento de divórcio de contencioso seguido por instância de Luzia Noche Novo face a Gabriel Alejandro Marín Ossandón pronunciou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 218/2016.

Lugo, 2 de setembro de 2016.

Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, os presentes autos de divórcio contencioso nº 322/2016-A, seguidos por instância de Luzia Noche Novo, representada pelo procurador Carlos Cabo Silva, e baixo a direcção letrado de Juan Manuel Vidal Pardo; contra Gabriel Alejandro Marín Ossandón, em situação de rebeldia processual.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pela representação processual da parte candidata formulou-se demanda de divórcio contencioso, solicitando a disolução do vínculo matrimonial, por causa de divórcio, pelo procedimento regulado no artigo 770 da Lei de axuizamento civil, conforme as prescrições legais, na qual, depois de alegação dos feitos e fundamentos de direito, remata implorando que se pronuncie sentença nos termos do pedido que consta neste.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda pelos canais do artigo 770 da LAC, deu-se-lhe deslocação desta à parte demandado, a qual não contestou a demanda em tempo e forma conforme consta em autos, pelo que se lhe declarou em situação de rebeldia processual.

Terceiro. Convocadas as partes ao acto de vista, esta celebrou-se com data do 1.9.2016, com o resultado que consta em acta e que resulta da gravação. Praticada a prova admitida, deu-se por rematado o acto.

Quarto. No presente procedimento praticaram-se provas pertinente, não sendo necessário a prática de novas provas, ficando os autos pendentes de pronunciar sentença.

Quinto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais.

Decisão:

Que estimando a demanda de divórcio apresentada por Luzia Noche Novo, representada pelo procurador Carlos Cabo Silva; contra Gabriel Alejandro Marín Ossandón, em situação de rebeldia processual, declaro a disolução por divórcio do casal formado por Luzia Noche Novo e Gabriel Alejandro Marín Ossandón, com todos os efeitos e consequências legais que lhe são inherentes, declarando, em concreto, a disolução do regime económico matrimonial, sem que caiba adoptar medida alguma; não procede a imposição de custas.

Comunique-se esta sentença, uma vez que seja firme, aos registros civis correspondentes para os efeitos registrais oportunos.

Expeça-se testemunho desta sentença e leve aos autos da sua razão, ficando o original arquivar no livro de sentenças civis do julgado. Notifique-se-lhe esta às partes com advertência de que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Lugo, o qual, de conformidade com o artigo 458 da LAC, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença no dia da data pela juíza em funções de substituição que a subscreve em Audiência Pública da que eu, secretário; dou fé».

E encontrando-se este demandado, Gabriel Alejandro Marín Ossandón, em paradeiro desconhecido, expede-se o este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Lugo, 9 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça