Eu, María José Núñez Abeledo, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, pelo presente,
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No presente procedimento de divórcio de contencioso seguido por instância de Luzia Noche Novo face a Gabriel Alejandro Marín Ossandón pronunciou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença nº 218/2016.
Lugo, 2 de setembro de 2016.
Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, os presentes autos de divórcio contencioso nº 322/2016-A, seguidos por instância de Luzia Noche Novo, representada pelo procurador Carlos Cabo Silva, e baixo a direcção letrado de Juan Manuel Vidal Pardo; contra Gabriel Alejandro Marín Ossandón, em situação de rebeldia processual.
Antecedentes de facto:
Primeiro. Pela representação processual da parte candidata formulou-se demanda de divórcio contencioso, solicitando a disolução do vínculo matrimonial, por causa de divórcio, pelo procedimento regulado no artigo 770 da Lei de axuizamento civil, conforme as prescrições legais, na qual, depois de alegação dos feitos e fundamentos de direito, remata implorando que se pronuncie sentença nos termos do pedido que consta neste.
Segundo. Admitida a trâmite a demanda pelos canais do artigo 770 da LAC, deu-se-lhe deslocação desta à parte demandado, a qual não contestou a demanda em tempo e forma conforme consta em autos, pelo que se lhe declarou em situação de rebeldia processual.
Terceiro. Convocadas as partes ao acto de vista, esta celebrou-se com data do 1.9.2016, com o resultado que consta em acta e que resulta da gravação. Praticada a prova admitida, deu-se por rematado o acto.
Quarto. No presente procedimento praticaram-se provas pertinente, não sendo necessário a prática de novas provas, ficando os autos pendentes de pronunciar sentença.
Quinto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais.
Decisão:
Que estimando a demanda de divórcio apresentada por Luzia Noche Novo, representada pelo procurador Carlos Cabo Silva; contra Gabriel Alejandro Marín Ossandón, em situação de rebeldia processual, declaro a disolução por divórcio do casal formado por Luzia Noche Novo e Gabriel Alejandro Marín Ossandón, com todos os efeitos e consequências legais que lhe são inherentes, declarando, em concreto, a disolução do regime económico matrimonial, sem que caiba adoptar medida alguma; não procede a imposição de custas.
Comunique-se esta sentença, uma vez que seja firme, aos registros civis correspondentes para os efeitos registrais oportunos.
Expeça-se testemunho desta sentença e leve aos autos da sua razão, ficando o original arquivar no livro de sentenças civis do julgado. Notifique-se-lhe esta às partes com advertência de que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Lugo, o qual, de conformidade com o artigo 458 da LAC, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.
Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença no dia da data pela juíza em funções de substituição que a subscreve em Audiência Pública da que eu, secretário; dou fé».
E encontrando-se este demandado, Gabriel Alejandro Marín Ossandón, em paradeiro desconhecido, expede-se o este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Lugo, 9 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça