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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 Páx. 318

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 40/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Raquel Becerra Blanco contra Confecciones Busto Lope, S.L., acordou-se notificar parte dispositiva de auto e decreto de data 1.10.2018 ditado no procedimento de execução de títulos judiciais (ETX) 40/2018 a Confecciones Busto Lope, S.L., em ignorado paradeiro.

«Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução da parte executante, Raquel Becerra Blanco, assistida pela escalonada social Sra. Mallo Neves, face à mercantil Confecciones Busto Lope, S.L., como parte executada, com um custo de 5.179,70 euros em conceito de indemnização por despedimento, mais 961,34 euros em conceito de salários de tramitação, mais a quantidade de 614,10 euros em conceito de juros, despesas e custas provisórias sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Notifique-se esta resolução judicial a todas as partes interessadas, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de reposição, que é preciso apresentar no prazo de três dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação deste edito ante este mesmo órgão de justiça, depois de consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado, de acordo com o disposto nos artigos 186, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Assim o acorda e assina SSª, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela. Dou fé.

A magistrada A letrado da Administração de justiça

(…)

Parte dispositiva

Com o fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Confecciones Busto Lope, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, de ser o caso, até a data da demanda, e, se não pagasse no prazo de dez dias, proceda-se ao embargamento dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta, e se livra para o efeito.

– Requerer a Confecciones Busto Lope, S.L., a fim de que no prazo de dez dias, manifeste, relacionadamente, bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para impugnar de 25 euros, na conta número 00301846420005001274 aberta no Banco Santander, e deverá indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu abono em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Confecciones Busto Lope, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça