Eu, Violeta Reboredo Otero, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ribeira, faço saber que nos autos de referência se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença
Ribeira, 6 de agosto de 2018
Elena García Díez, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ribeira, viu os autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado baixo o número de registro 474/2016, promovidos pela procuradora Delfina Pariente Pouso, em nome e representação de Purificação González Gude e assistida pelo letrado Manuel Lampón Suárez, contra Promociones Tizón Stilo, S.L., declarado em rebeldia processual.
Resolução
Estimando a demanda formulada pela procuradora Delfina Pariente Pouso, em nome e representação de Purificação González Gude, devo condenar e condeno a Promociones Tizón Stilo, S.L. ao aboação à candidata da soma de 323.905 euros. Além disso, condena-se a demandado rebelde ao pagamento dos juros de mora processual previstos no artigo 576 da LAC desde o ditado da sentença, e tudo isso com expressa imposição de custas à parte demandado.
Contra esta resolução cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha (artigo 455 da LAC). O recurso interpor-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação, limitado a citar a resolução apelada, com expressão das pronunciações que impugna (artigo 458 da LAC).
Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação a Promociones Tizón Stilo, S.L., expeço e assino este edito.
Ribeira, 6 de agosto de 2018
A letrado da Administração de justiça