De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhes aos interessados com endereço desconhecido que se assinalam a resolução de gestão de biomassa.
A eficácia do acto fica supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, pelo que os interessados deverão cumprir o ordenado nos decretos respectivos para a gestão de biomassa, no prazo de quinze (15) dias naturais, ao amparo do disposto no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado. No caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-á proceder à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. Na Câmara municipal de Paderne ficam à disposição dos interessados as resoluções e documentos integrantes do expediente completo.
Expediente: denúncias em matéria de gestão de biomassa:
Expediente |
Proprietário |
Parcela |
2018/X999/000302 |
Josefa Rico Brañas |
15065A006000700000JW |
2018/X999/000302 |
José Cordal Palmeiras |
15065A006000690000JB |
Paderne, 17 de dezembro de 2018
César Longo Queijo
Presidente da Câmara presidente