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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Segunda-feira, 24 de dezembro de 2018 Páx. 53439

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 14 de dezembro de 2018 pela que se modifica o regulamento de funcionamento do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza.

O dia 14 de abril de 2009 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 3 de abril de 2009, pela que se aprova o regulamento de funcionamento do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza.

Esta ordem serviu para adaptar o funcionamento deste organismo, que ficou constituído como corporação de direito público, às previsões da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e às do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, que desenvolveu a citada lei. Com a aprovação desta ordem também se produziu a adaptação do funcionamento do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza (Craega) ao marco normativo europeu vigente naquele momento.

Posteriormente, mediante a Ordem de 4 de fevereiro de 2011 introduziram-se algumas modificações pontuais no dito regulamento, motivadas principalmente em facilitar o processo de acreditação ante a ENAC em que nesse momento estava inmerso o Craega.

Por outra parte, e depois de um comprido período de debate no seio do sector da produção ecológica, o Pleno do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza aprovou, o passado dia 12 de julho, uma nova modificação do regulamento de funcionamento para eliminar a obrigatoriedade de utilização de numeração individualizada das contraetiquetas nos envases de cada produto comercializado, na linha do que hoje é a prática habitual para os organismos que certificar produtos ecológicos noutras comunidades autónomas ou, mesmo, noutros países da União. Esta mudança vai acompanhado de verdadeiras modificações nos procedimentos operativos do manual de qualidade do Craega, que vão permitir que a ausência de numeração nas contraetiquetas não menoscabe o ajeitado controlo da rastrexabilidade dos produtos.

Posteriormente, o passado dia 16 de novembro, o Pleno deste organismo aprovou também a modificação do seu actual logótipo, que figura como anexo da dita ordem. Esta modificação propõem-se para adaptar o dito logótipo ao documento «Directrizes de uso de logótipo da produção ecológica baseados na marca nacional registada na OEPM sobre produção ecológica», que recentemente se aprovou na Mesa de Coordinação da Produção Ecológica, órgão colexiado formado por representantes do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e das comunidades autónomas.

Portanto, depois da proposta do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza e de acordo com o estabelecido no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do anexo da Ordem de 3 de abril de 2009 pela que se aprova o regulamento de funcionamento do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza.

O regulamento de funcionamento do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza, aprovado pela Ordem da Conselharia do Meio Rural de 3 de abril de 2009 e modificado pela Ordem de 4 de fevereiro de 2011, fica redigido de acordo com o que se expressa a seguir:

Um. O ponto 3 do artigo 14 fica redigido do seguinte modo:

«3. Os produtos ecológicos avalizados pelo Craega levarão na sua etiquetaxe, apresentação e publicidade as indicações que façam referência ao método de produção ecológica, de acordo com o estabelecido na normativa comunitária e irão acompanhados da correspondente marca de certificação do Craega do seguinte modo:

a) No caso de mercadorias a granel, mediante o acompañamento do correspondente volante de circulação do Craega ou documento que o substitua, de acordo com o que se recolha no Manual de qualidade.

b) No caso de produtos envasados, mediante a utilização da marca de certificação, de acordo com o que se regule no Manual de Qualidade.

c) No caso de venda directa da produção própria do produtor ao consumidor final na sua exploração ou em mercados locais, poderão substituir-se os elementos de controlo indicados na letra a) por um sistema de identificação de acordo com o que se regule no Manual de qualidade».

Dois. O anexo ao Regulamento de funcionamento do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza em que se recolhe o logótipo deste conselho regulador substitui-se pelo seguinte:

«Anexo ao regulamento de funcionamento do Conselho Regulador
da Agricultura Ecológica da Galiza

Logótipo do Craega

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2018

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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