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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 Páx. 53332

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 30 de novembro de 2018 pela que se fixa o montante do crédito disponível na convocação de 2019 para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de acção local do sector pesqueiro (GALP), para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) 2014-2020, ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), tramitada como antecipado de despesa.

O 2 de setembro de 2016 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 3 de agosto de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de acção local do sector pesqueiro (GALP), para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) 2014-2020, ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), e se convocam as correspondentes ao ano 2016.

O artigo 13 da supracitada ordem estabelece que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vigência do actual programa operativo FEMP 2014-2020 assinale a correspondente lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma. Fixar-se-á em cada anualidade sucessiva, por uma ordem complementar, o crédito plurianual existente com essa finalidade e poderão ser incrementados os créditos de cada ano, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em diante, Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no correspondente projecto de lei de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao de disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem se percebem condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Para a finalidade da presente ordem, existe no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, na aplicação 15.03.723C.780.1, crédito adequado e suficiente.

Por todo o anterior, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Crédito orçamental para concessão de ajudas na convocação de 2019

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda a projectos de cooperação interterritoriais e transnacionais dos grupos de acção local do sector pesqueiro (GALP) tramitadas durante o exercício do ano 2019 e a plurianualidade associada alcança o montante de trezentos dez mil euros (310.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2019

2020

TOTAL

15.03. 723C.780.1

250.000,00 €

60.000,00 €

310.000,00 €

As ajudas imputarão à aplicação orçamental indicada, de conformidade com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de despesa, e a concessão destas ajudas condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de adjudicação.

Artigo 2. Ampliação do crédito

1. O montante fixado no artigo anterior, assim como as aplicações às cales se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou em quaisquer dos casos e com as condições estabelecidas no ponto 2 do artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

2. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca em 85 % e da Comunidade Autónoma num 15 %.

3. Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2018

Rosa Maria Quintana Carballo
Conselheira do Mar