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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 Páx. 52096

III. Outras disposições

Ministério de Fomento

REAL DECRETO 1390/2018, de 19 de novembro, sobre mudança de titularidade de um trecho de estrada do Estado, na província de Ourense, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, e consegui-te modificação da Rede de estradas do Estado.

A Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, no seu artigo 4.8, dispõe que a Rede de Estradas do Estado poderá modificar-se mediante real decreto por proposta do ministro de Fomento, por mudança de titularidade de estradas existentes em virtude de acordo mútuo com outras administrações públicas.

O procedimento para tramitar a dita mudança de titularidade regula pelo artigo 12 do Regulamento geral de estradas aprovado por Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro, que exixir a incoação e tramitação do correspondente expediente, que, junto com o acordo das administrações interessadas, elevará o ministro de Fomento ao Governo para a sua aprovação por real decreto e consegui-te modificação da Rede de Estradas do Estado.

O 19 de junho de 2018 o Ministério de Fomento e a Conselharia de Infra-estruturas e Habitação da Xunta de Galicia assinaram um acordo sobre a mudança de titularidade do seguinte trecho de estrada da província de Ourense pertencente à Rede de Estradas do Estado:

A N-525 desde o p.q. 219+100 (enlace da N-525 com a A-52 em Allariz) até o p.q. 233+080 (enlace da N-525 com a A-52 em Ourense sul), incluídos os seus enlaces intermédios e vias de serviço.

A mudança de titularidade não implica transferência de capital nenhum, sem gerar-se obrigacións económicas ou despesa para a Administração geral do Estado.

O acordo dispõe que a mudança de titularidade do citado trecho se elevará ao Governo para a sua aprovação por real decreto e consegui-te modificação da Rede de Estradas do Estado e que se submeterá, igualmente, à aprovação da Xunta de Galicia, a qual levará a cabo as gestões necessárias para a aprovação das modificações precisas no seu catálogo de estradas, para incorporar à sua rede o trecho cedido.

Este trecho de estrada pertence na actualidade à Rede de Estradas do Estado e a sua cessão não menoscaba a continuidade da rede viária estatal, pois que a função de serviço ao trânsito de comprido percurso no trecho é realizada pela estrada A-52 e, portanto, procede que o trecho em questão passe a fazer parte da rede autonómica.

Na sua virtude, por proposta do ministro de Fomento e depois de deliberação do Conselho de Ministros na sua reunião do dia 16 de novembro de 2018,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da Rede de Estradas do Estado

Conforme o artigo 4.8 da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, e em virtude do Acordo de 19 de junho de 2018, entre o Ministério de Fomento e a Xunta de Galicia, sobre mudança de titularidade do trecho de estrada do Estado N-525 desde o p.q. 219+100 (enlace da N-525 com a A-52 em Allariz) até o p.q. 233+080 (enlace da N-525 com a A-52 em Ourense sul), incluídos os seus enlaces intermédios e vias de serviço, fica excluído o trecho referido do catálogo da Rede de estradas do Estado para a sua cessão à Comunidade Autónoma da Galiza.

A mudança de titularidade não implica transferência de capital nenhum.

Artigo 2. Formalização da mudança de titularidade

A mudança de titularidade formalizar-se-á mediante acta de entrega e recepção, subscrita pelos representantes das administrações interessadas, o qual determinará a cessão.

Na acta de entrega e recepção determinar-se-ão com precisão os limites dos trechos afectados e dos bens anexo a estes de conformidade com o estabelecido no artigo 12.3 do Regulamento geral de estradas. A mudança de titularidade será efectivo a partir da formalização da acta de entrega correspondente, que se subscreverá no prazo de um mês desde a entrada em vigor do presente real decreto. Nesse momento realizar-se-á a entrega da documentação e expediente do trecho de estrada objecto da mudança de titularidade.

Faculta-se o chefe da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza para assinar a mencionada acta em representação do Ministério de Fomento.

Disposição transitoria única. Regime transitorio de competências

Em canto não se formalize a mudança de titularidade, a Administração geral do Estado seguirá sendo competente a respeito do trecho que cede.

Disposição derradeiro única. Publicação simultânea e entrada em vigor

O presente real decreto publicar-se-á simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza e entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Dado em Madrid o 19 de novembro de 2018

Felipe R.

José Luis Ábalos Meco
Ministro de Fomento