Esta Administração pôde constatar o não cumprimento do artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, na parcela seguinte:
27063A049002730000YL
Ao ser a notificação infrutuosa, comunico que as personas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerirem a biomassa na citada parcela.
Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos da gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
Adverte-se que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21.ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios.
O Valadouro, 12 de novembro de 2018
Edmundo Maseda Maseda
Presidente da Câmara