Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 628/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém Lamela Méndez contra a empresa 34 E-Comerce, S.L., com intervenção processual de Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:
«Sentença.
A Corunha, 27 de setembro de 2018.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 628/2016 sendo parte neste, de um lado como candidato María Belém Lamela Méndez, assistida pelo letrado Vicente José Gómez Loureda, e como demandado 34 E-Comerce, S.L., que não comparece, com intervenção processual de Fogasa, que não comparece, sobre quantidade, pronunciou em nome do Rei, a seguinte sentença
Resolvo:
Que, estimando a demanda interposta por o/a candidata María Belém Lamela Méndez, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa 34 E-Comerce, S.L., a que abone à candidata a quantidade de 1.786,45 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juros por mora.
Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra esta não cabe recurso de suplicação.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a 34 E-Comerce, S.L., expeço ele presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 12 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça