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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Páx. 50532

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (158/2017).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor seguinte:

«Sentença.

Juiz que a dita: juiz López Fernández.

Lugar: A Estrada.

Data: 30 de julho de 2018.

Candidato: José Que García.

Advogado: José Cao García.

Procuradora: Cayetana Marín Couceiro.

Demandado: UTE Figueirido.

Procedimento: julgamento verbal 158/2017.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência Sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o número 158/2017 por instância da procuradora dos tribunais Sra. Marín Couceiro, em nome e representação de José Cao García, que assumiu a sua própria assistência técnica, face à entidade UTE Figueirido, que foi declarada em situação de rebeldia processual.

Parte dispositiva.

Devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pela procuradora dos tribunais Sra. Marín Couceiro, em nome e representação de José Cao García face à entidade UTE Figueirido, que foi declarada em situação de rebeldia processual e, em consequência, condeno a entidade UTE Figueirido a pagar a José Cao García a quantidade de três mil cem euros (3.100 €), junto com os juros na forma descrita no fundamento jurídico quarto desta resolução.

Estimando-se integramente a pretensão candidata, a demandado deverá abonar as custas do processo.

Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os dois efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo dos vinte (20) dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposição do recurso, dever-se-á acreditar no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito legalmente previsto, na conta de consignações e depósitos deste julgado, assim como o cumprimento do resto de requisitos legalmente exixir, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Notifique-se a presente resolução às partes, incorporando-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de UTE Figueirido, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 22 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça