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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 26 de novembro de 2018 Páx. 50173

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 584/2017).

Procedimento ordinário 584/2017

Candidato: Jose Pose Vieites

Advogada: María dele Mar Rodríguez López

Demandado: Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L.U., Fogasa

Advogado: letrado do Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Jose Pose Vieites contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L.U., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 584/2017 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei de jurisdição social (LXS), citar a Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L.U., em ignorado paradeiro, a fim de que compareça o dia 22.1.2019 às 11.41 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Faça-se saber às partes demandado L.R. de Gacaltec, S.L.U., L.R. de Aluminios M Quintal, S.L., L.R. de Neira y Ferreira, S.L.U. e Manuel Alejandro Quintal Rosende que deverão comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente, e em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que em caso de não comparecer poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeitasse declarar ou persistese em não responder afirmativa ou negativamente, malia o apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultasse prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

A respeito do outrosí segundo-documentário, conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (art. 87 da LXS),

«Acordo:

Requer-se-lhes aos demandado Gacaltec, S.L.U., Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreira, S.L.U. e a Manuel Alejandro Quintal Rosende para que acheguem, com ao menos 5 dias de antelação ao acto de julgamento, os documentos solicitados pela parte candidata no seu escrito de demanda, e que se detalham a seguir:

– Contratos de trabalho formalizados com o candidato, assim como as suas prorrogações.

– Recibos de salários do candidato correspondentes ao anos 2016 e 2017.

– Boletins de cotização à Segurança social correspondentes ao mesmo período.

– Registro da jornada de trabalho diária, 2014, 2015, 2016 e 2017.

– Escritas de constituição das sociedades e estatutos.

– Livros de registro de sócios e participações.

– Contas sociais de cada uma das demandado correspondentes aos anos 2016 e 2015.

– Vida laboral de cada uma das empresas.

Com a advertência de que, de não fazê-lo, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela parte contrária em relação com a prova acordada (art. 94 da LXS).

Adverte-se-lhe ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L., expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça