A Câmara municipal de Mugardos remete a modificação pontual referida e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).
Depois de analisar a documentação apresentada, e vista a proposta que nesta mesma data eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. O planeamento autárquico vigente em Mugardos é o Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 19 de outubro de 1999 (DOG de 3 de novembro e BOP de 18 de dezembro).
2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o relatório ambiental estratégico o 22 de maio de 2017 e resolveu não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária.
3. O secretário autárquico e o arquitecto técnico emitiram os seus relatórios prévios à aprovação inicial o 1 de agosto de 2017.
4. O Pleno da Câmara municipal aprovou inicialmente a modificação o 9 de agosto de 2017. Publicou nos jornais La Voz da Galiza e Diário de Ferrol de 24 de agosto e no DOG de 7 de setembro, sem se receber nenhuma alegação.
5. Foram solicitados os relatórios sectoriais autonómicos preceptivos, e consta a emissão:
– Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil de 26 de setembro de 2017, sobre innecesariedade do relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.
– Direcção-Geral de Património Cultural de 7 de novembro de 2017, favorável condicionar.
– Instituto de Estudos do Território de 20 de novembro de 2017, sem objecções.
– Agência Galega de Infra-estruturas de 15 de dezembro de 2017, favorável.
Não consta a emissão do informe solicitado à Direcção de Águas da Galiza, trás rematar o prazo previsto no artigo 60.7 da LSG o 22 de dezembro de 2017, pelo que se percebe emitido em sentido favorável.
6. Deu-se a preceptiva audiência às câmaras municipais limítrofes de Ares e Fene, e recebeu-se resposta da Câmara municipal de Fene o 5 de outubro de 2017, sem objecções.
7. A câmara municipal solicitou os seguintes relatórios sectoriais não autonómicos preceptivos:
– Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital) de 15 de fevereiro de 2018, favorável.
– Direcção-Geral de Aviação Civil (Ministério de Fomento) de 7 de maio de 2018, favorável com condições.
8. O secretário autárquico emitiu relatório o 22 de junho de 2018 e a arquitecta técnica emitiu relatório o 18 de julho, prévios à aprovação provisória.
9. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a modificação o 25 de junho de 2018.
II. Objecto e descrição do projecto.
A modificação tem como finalidade ajustar a delimitação da área de protecção integral do Castro de Mugardos, passando parte dela à área de cautela. A razão deste ajuste é permitir a ampliação do cemitério de São Xiao para satisfazer a demanda social existente sobre terrenos submetidos actualmente a essa protecção integral.
Para se adaptar à LSG, a modificação classifica a totalidade dos terrenos de solo rústico do âmbito de protecção integral e de cautela, como solo rústico de protecção de património.
III. Análise e consideração.
Considera-se que esta modificação do PXOM está completa e que a documentação recebida é suficiente e conforme com a legislação urbanística correspondente.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.
IV. Resolução.
Em atenção ao exposto,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 14 do PXOM de Mugardos, para a redefinição da protecção do Castro de Mugardos.
2. Ao amparo do estabelecido no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação puntal no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2018
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território