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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 7 de novembro de 2018 Páx. 48316

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 25 de outubro de 2018, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução do recurso de reposição contra a classificação do monte denominado Grobas, solicitado a favor dos vizinhos da freguesia de Millarada, da câmara municipal de Forcarei (Pontevedra).

Para os efeitos previstos no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, na sessão do dia 2 de outubro de 2018, adoptou a seguinte resolução:

«Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Grobas a favor dos vizinhos da freguesia de Millarada, da câmara municipal de Forcarei, resultam os seguintes factos:

Primeiro. Dão-se por reproduzidos todos e cada um dos antecedentes de facto que constam na resolução ditada pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra de 14 de junho de 2017. Por meio desta resolução, o Júri acordou classificar o monte Grobas a favor dos vizinhos da freguesia de Millarada (Forcarei).

Segundo. Face à citada resolução, uma vez notificada a todos os interessados no procedimento segundo consta no expediente e publicado no DOG núm. 148, de 4 de agosto de 2017, apresentam recurso de reposição: Antonio Rey Soto, Manuel Barcala Rodríguez, Eligio Manuel Bernárdez Troitiño, Alfredo Martínez Neira, María Paz Janelas Villaverde, Juan Carlos Valiñas Janelas, Manuel Arceo Romero e mais dois, Manuel Aurelio Colmenero Guzmán, Alberto Gago Torrado, José Antonio Gago Torrado, José María Fonseca Moretón, José Calvo García, María Elena Moreno González, Clara Pereiro Toubes e outro, Ana Barreiro García e outro, Ricardo Coto Pichel, María dele Carmen Guzmán Pichel, Silvia Colmenero Guzmán e José María Cumbraos Dapena, expondo o que consideraram conveniente na defesa dos seus direitos e interesses e que, em esencia, são uma reiteração dos argumentos esgrimidos durante o procedimento de classificação e que já foram tidos em conta à hora de ditar a resolução.

Nas datas do 29.9.2017 e do 14.5.2018 dá-se deslocação das alegações apresentadas pelas pessoas antes indicadas aos promotores do expediente de classificação e que foram contestadas segundo consta no expediente mediante os escritos de datas 23.10.2017 e 1.6.2018, nos cales, em síntese, solicitam que se desestimar integramente os referidos recursos e se confirme a resolução impugnada. Não obstante, concretizam ao a respeito da planimetría o seguinte: “... a estrema lês-te do monte Grobas devidamente classificado está conformado pela linha de termos autárquicas entre Forcarei e Lalín, tal e como se recolhe na resolução: -Leste: termo autárquico de Lalín-. Dito isto, a superposición entre o monte e os terrenos da câmara municipal vizinha que alegam muitos dos recorrentes é totalmente inexistente, ao perceber por limite lês-te a linha devidamente fixada pelo Instituto Geográfico Nacional no seu dia...”.

Tomando em consideração os dados e documentos que constam no expediente administrativo de referência, assim como as alegações feitas de contrário, emite-se a seguinte resolução do recurso de reposição, com base nas seguintes:

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra é o órgão competente para resolver os recursos de reposição que se interponham contra as suas resoluções em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 123.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. Procede admitir a trâmite os recursos de reposição interpostos de contrário por concorrerem os requisitos fixados nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Terceiro. Os escritos de alegações que servem de sustento aos recursos de reposição apresentados de contrário devem ser rejeitados dado que as questões alegadas já foram devidamente contestadas na resolução impugnada; ademais, não se achega nenhum documento ou prova que sirva de apoio às manifestações realizadas pelos recorrentes ao a respeito da classificação do monte Grobas.

Porém, convém precisar que a planimetría que acompanha a resolução apresentada pelos promotores do expediente de classificação, elaborada e assinada por técnico competente, tem que ser suficiente para identificar o monte que se pretende classificar e deve responder à descrição que do monte se faz na solicitude e durante o procedimento, e que, no caso de prosperar a pretensão de classificação, servirá de base para ditar a resolução do Jurado.

Contudo, de existir um erro ou imprecisão na planimetría, de por sim não invalida ou anula a resolução, dado que o monte ficou perfeitamente descrito nesta com as suas estremas e com uma cabida aproximada, que ficarão fixadas de modo definitivo através do procedimento de deslindamento -função que não corresponde ao Jurado-, que deverá atender aos lindes concretos expressados na resolução (tanto da descrição que do monte se faz como no fundamento terceiro da resolução ficou posto de manifesto que o monte Grobas não invade o termo autárquico de Lalín).

Vistos os factos, as considerações legais e técnicas, a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

A desestimação dos recursos de reposição apresentados de contrário e a ratificação íntegra da Resolução de 14 de junho de 2017 do monte Grobas a favor dos vizinhos da freguesia de Millarada (Forcarei) com a correcção da estrema lês-te no que à linha entre câmaras municipais se refere segundo o Instituto Geográfico Nacional e tendo em conta a variação na superfície, que deverá fixar-se de modo definitivo no deslindamento.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com disposto nos artigos 114.c) e 123.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

Pontevedra, 25 de outubro de 2018

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra