Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 6 de novembro de 2018 Páx. 48081

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 64/2018).

Candidato: Manuel Vicente Fajundes Dorelle

Advogada: Cristina Augusta Gómez Lozano

Demandado: Castromil, S.A, Trap, S.A., Empresa Monforte, S.A. , UTE Autocarros Urbanos de Lugos e Trap, S.A.

Advogado: Francisco José Castiñeira Martínez

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 64/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Manuel Vicente Fajundes Dorelle contra a empresa Castromil, S.A., Trap, S.A., Empresa Monforte, S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo e Trap, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva.

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Manuel Vicente Fajundes Dorelle, contra Castromil, S.A., Empresa Monforte, S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e Trap, S.A. (UTE Tralusa), e contra Trap, S.A., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Declaro a procedência do despedimento do candidato realizado por Castromil, S.A. com data de efeitos o 6 de dezembro de 2017 e, em consequência, condeno as mercantis Castromil, S.A., Empresa Monforte, S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e Trap, S.A. (UTE Tralusa) a estar e passar pela supracitada declaração, e a que de forma solidária readmitan imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a readmisión, a razão de 57,93 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 3.385,28 euros por despedimento improcedente (4.301,12 euros de indemnização legal menos 915,84 euros, já percebidos como indemnização por fim de contrato temporário).

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Absolvo a mercantil Trap, S.A. dos pedidos deduzidos na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Trap, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiado de Compostela, 16 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça