Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Terça-feira, 30 de outubro de 2018 Páx. 47425

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 23 de outubro de 2018 pela que se adopta decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeira Sacra.

De acordo com o previsto no ponto 6 do artigo 8 do Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no Registro comunitário e a oposição a elas, o dia 14.7.2018 publicou no Boletim Oficial dele Estado a resolução da Direcção-Geral de Gandería, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias pela que se dava publicidade à solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeira Sacra, em que se recolhiam os endereços electrónicos onde se podiam consultar tanto o seu edital modificado coma o documento único e pela que se abria um prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica estabelecida ou com residência legal em Espanha, cujos legítimos interesses considerasse afectados, pudesse opor ao registro da supracitada modificação mediante a correspondente declaração de oposição. Com o mesmo objectivo também se deu publicidade da dita solicitude no Diário Oficial da Galiza de 10 de julho de 2018. A solicitude fora apresentada anteriormente ante a Conselharia do Meio Rural pelo Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra.

Junto com a publicidade da solicitude estabeleceu-se um prazo de dois meses, contados desde a publicação mais tardia de ambas, para a apresentação de declarações de oposição.

O dito prazo legal transcorreu sem que se formulasse nenhuma oposição. Seguiram-se todos os trâmites preceptivos e constam acreditados no procedimento os fundamentos para a decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem Ribeira Sacra.

Portanto, tendo em conta o estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/72, (CEE) núm. 234/79, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007; de acordo com o previsto no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, e segundo o previsto nos artigos 13 e 15 do Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, de acordo com as competências da Conselharia do Meio Rural nesta matéria,

RESOLVO:

Primeiro. Adoptar decisão favorável em relação com a inscrição da modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeira Sacra no Registro comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Segundo. Ordenar a publicação como anexo desta ordem da nova versão do edital da denominação de origem protegida Ribeira Sacra, sobre a qual se baseia esta decisão favorável. O dito edital e mais o documento único figuram também na página web da Conselharia do Meio Rural, nos seguintes endereços electrónicos:

http://mediorural.junta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2018/PLIEGO_DE_CONDICIONAR_DE O_RIBEIRA_SACRA_CCC_octubre_2018.pdf

http://mediorural.junta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2018/Documento_unico_DE O_Ribeira_Sacra_2018_octubre_2018_C.pdf

O citado documento único oferece um resumo fidedigno do edital.

Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos da transmissão da solicitude de inscrição à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.

Esta resolução esgota a via administrativa e face a ela os interessados podem interpor com carácter potestativo recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês, segundo dispõem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, computados ambos os prazos desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2018

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO

Edital da denominação de origem protegida (DOP)
Ribeira Sacra

1. Nome que há que proteger:

Ribeira Sacra.

2. Descrição do vinho:

Os vinhos amparados pela denominação de origem Ribeira Sacra são brancos, tintos e rosados que se ajustam à categoria 1 do anexo VII parte II do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/1972, (CEE) núm. 234/1979, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007.

Em função do emprego de uma percentagem menor ou maior de variedades qualificadas como principais (preferente), os vinhos podem ser comercializados como Ribeira Sacra ou Ribeira Sacra Súmmum. Ademais, ainda que habitualmente se comercializam como vinhos novos, também podem ser submetidos a um processo de envelhecimento em barricas de madeira ou noutro tipo de depósitos, dando lugar a vinhos que se podem comercializar com as menções «barrica» ou «guarda» em função do cumprimento de determinados requisitos. As características analíticas e organolépticas dos diferentes tipos de vinho são as seguintes:

a) Características analíticas.

Parâmetro

Valor

Tintos e rosados

Brancos

Tintos barrica e guarda

Brancos barrica e guarda

Grau alcohólico adquirido (% Vol.)

≥ 11

≥ 11

≥ 12

≥ 12

Grau alcohólico total (% Vol.)

≥ 11

≥ 11

≥ 12

≥ 12

Acidez total (g/l ácido tartárico)

≥ 4,5

≥ 4,5

≥ 4,5

≥ 4,5

Acidez volátil (g/l ácido acético) (*)

≤ 0,70

≤ 0,70

≤ 1,00

≤ 1,00

Dióxido de xofre total (mg/l)

≤ 120

≤ 160

≤ 140

≤ 160

(*) Em todos os vinhos, a partir de uma graduación alcohólica de 12,0 % Vol., a acidez volátil poder-se-á incrementar de forma proporcional em relação 0,006 g/l por cada décima de grau. Em todo o caso, nunca superarão os limites de 1,08 g/l para brancos e rosados e 1,2 g/l para tintos.

No que diz respeito ao contido em açúcares totais, cumprir-se-ão os requisitos que se recolhem no anexo XIV parte B do Regulamento (CE) núm. 607/2009 da Comissão, de 14 de julho, para que os vinhos tenham a consideração de «secos». Pelo que se refere aos demais parâmetros analíticos não recolhidos neste edital, aplicar-se-á o estabelecido na legislação geral.

b) Características organolépticas.

• Vinhos tintos Súmmun:

– Fase visual: limpo e brilhante, camada média alta, cor vermelha que vai desde a vermelha cereixa a vermelha púrpura.

– Fase olfactiva: olores froiteiros de ao menos uma das seguintes séries: bagas vermelhas (frutos da floresta) ou frutas de árvore (frutos vermelhos de óso).

– Fase gustativa: franco, aromas a uma das seguintes séries: bagas vermelhas ou frutas de árvore, equilibrado em relação álcool, acidez e adstrinxencia, com duração do recordo aromático do vinho.

• Vinhos tintos:

– Fase visual: limpo e brilhante, camada média alta, cor vermelha que vai desde a vermelha cereixa à vermelha púrpura.

– Fase olfactiva: olores froiteiros de ao menos uma das seguintes séries: bagas vermelhas (frutos da floresta) ou frutas de árvore (frutos vermelhos de óso).

– Fase gustativa: franco, aromas a uma das seguintes séries: bagas vermelhas ou frutas de árvore, equilibrado em relação álcool, acidez e adstrinxencia, com duração do recordo aromático do vinho.

• Vinhos brancos Súmmun:

– Fase visual: limpo e brilhante, cor amarela que vai desde o pálido até o dourado.

– Fase olfactiva: franco, aromas da série frutas de árvore (frutos brancos de pebida e óso).

– Fase gustativa: franco, aromas de série frutas de árvore, equilibrado em relação álcool e acidez, com duração do recordo aromático do vinho.

• Os vinhos comercializados com o ter-mo «barrica» deverão cumprir, ademais do especificado nos pontos anteriores segundo o tipo de vinho, as seguintes características:

– Fase olfactiva: olor de ao menos uma das seguintes séries: especiarias, madeiras ou carvalho.

– Fase gustativa: aroma de ao menos uma das seguintes séries: especiarias, madeiras ou carvalho.

• Vinhos rosados:

– Fase visual: limpo e brilhante, camada baixa ou média, cor que vai da rosa pálida à vermelha cereixa.

– Fase olfactiva: olores froiteiros de ao menos uma das seguintes séries: frutos da floresta ou frutos vermelhos de óso.

– Fase gustativa: franco, aromas a uma das seguintes séries: frutos da floresta ou frutos vermelhos de óso, equilibrado em relação álcool e acidez, com duração do recordo aromático do vinho.

3. Práticas enolóxicas específicas.

a) Práticas culturais.

A vindima realizar-se-á com o maior esmero, integramente de forma manual em caixas de vindima autorizadas pelo Conselho Regulador, e para a elaboração de vinhos protegidos empregar-se-ão exclusivamente uvas sãs e com o grau de madurez necessário.

b) Práticas enolóxicas específicas.

Na elaboração destes vinhos utilizar-se-ão uvas das variedades que se recolhem no ponto 6 deste edital, com as seguintes restrições:

– Os Ribeira Sacra Súmmum estarão elaborados no mínimo com um 85 % de variedades das consideradas principais.

– Os Ribeira Sacra tintos devem estar elaborados ao menos com um 70 % da variedade mencía.

– Os Ribeira Sacra rosados estarão elaborados no mínimo com um 85 % de variedades tintas das consideradas principais, portanto pertencerão sempre à categoria Súmmun.

Para comercializar estes vinhos com o ter-mo «barrica» devem ser submetidos a um processo de envelhecimento em barricas de madeira com os seguintes requisitos de tempo mínimo e volume máximo:

– Nos tintos será um tempo mínimo de 6 meses em barricas de até 500 litros de capacidade máxima.

– Nos brancos, será um tempo mínimo de 3 meses em barricas de madeira de até 600 litros de capacidade máxima.

Para comercializar estes vinhos com o ter-mo «guarda» devem ser submetidos a um processo de envelhecimento mínimo de 7 meses em tintos e 4 meses em brancos em depósitos de madeira, formigón ou outros materiais permitidos pela legislação alimentária diferentes do aço e o poliéster, com os seguintes requisitos de volume:

• Nos tintos:

– Depósitos de madeira com volumes desde 225 l até 10.000 l.

– Depósitos de formigón ou outros materiais com volumes de até 5.000 l.

• Nos brancos:

– Depósitos de madeira com volumes desde 225 l até 8.000 l.

– Depósitos de formigón ou outros materiais com volumes de até 5.000 l.

As características analíticas indicadas para os vinhos «barrica» e «guarda» só serão de aplicação aos vinhos que se comercializem com os supracitados termos.

Na produção seguir-se-ão as práticas tradicionais aplicadas com uma moderna tecnologia, orientada à melhora da qualidade do produto final. Aplicar-se-ão as pressões adequadas para a extracção do mosto e do vinho de forma que o rendimento não seja superior a 69 litros de vinho por cada 100 kg de uva. Na elaboração de rosados, este rendimento não poderá ser superior a 40 litros e poder-se-á empregar o restante vinho obtido até um rendimento de 69 litros para a elaboração de tintos.

Para a elaboração de vinhos protegidos pela denominação de origem Ribeira Sacra não se permite a utilização de imprensas contínuas nas cales a pressão a exerce um parafuso de Arquímedes no seu avance sobre um contrapeso.

Para a extracção do mosto só se podem utilizar sistemas mecânicos que não danen ou dilaceren os componentes sólidos do cacho e fica proibido o emprego de máquinas prensoras de acção centrífuga de alta velocidade.

Não se permitem práticas de prequentamento da uva ou de esquentamento dos mostos ou dos vinhos em presença dos bagazos tendentes a forçar a extracção de matéria colorante.

Na elaboração dos Ribeira Sacra rosados, o tempo de maceración do mosto com o bagazo não poderá ser superior a 48 horas.

Não se poderão utilizar anacos de madeira de carvalho na elaboração e posteriores processos, incluído a armazenagem, dos vinhos protegidos pela denominação.

Para os efeitos de corrigir as características dos mostos ou vinhos de uma determinada colheita, permite-se a sua mistura com uma colheita anterior até um 15 %. Em anos excepcionais, e depois do relatório da qualidade do produto, poder-se-á autorizar a mistura de duas colheitas anteriores, com o mesmo limite do 15 %.

4. Delimitação da zona geográfica.

A zona de produção está constituída pelos terrenos que o órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador considere aptos para a produção de uvas das variedades que se indicam, sempre que se encontrem situados nas câmaras municipais e freguesias que compõem as subzonas seguintes, situados nas províncias de Lugo e Ourense, da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Subzona de Amandi: abarca as freguesias que se citam das seguintes câmaras municipais:

– Câmara municipal de Sober: Doai, Amandi, Lobios, Pinol, Santiorxo, Barantes, Bolmente, São Martiño de Anllo e, da freguesia de Anllo, os lugares situados na bacía do Sil.

– Câmara municipal de Monforte de Lemos: Marcelle.

b) Subzona de Chantada: abarca as freguesias que se citam das seguintes câmaras municipais:

– Câmara municipal de Portomarín: Portomarín, Sabadelle, Fiz de Rozas, León e Vilarbasín.

– Câmara municipal de Taboada: Sobrecedo, Castelo, São Xián de Insua, Insua, Mourulle e Xián.

– Câmara municipal de Chantada: Pedrafita, Pesqueiras, São Fiz de Asma, Belesar, Líncora, Camporramiro, Santiago de Arriba, A Sariña, Nogueira de Miño e Sabadelle.

– Câmara municipal de Carballedo: Erbedeiro, Chouzán, A Cova, Oleiros e Temes.

– Câmara municipal da Peroxa: São Xes da Peroxa, Graíces, Carracedo, Celaguantes, Beacán, Os Peares e, na freguesia de Vilarrubín, o lugar do Souto.

c) Subzona de Quiroga-Bibei: abarca as freguesias que se citam das seguintes câmaras municipais:

– Câmara municipal de Monforte de Lemos: Rozavales.

– Câmara municipal da Pobra do Brollón: Vilachá e Barxa de Lor.

– Câmara municipal de Quiroga: Quintá de Lor, Nocedo, Quiroga, A Ermida, O Hospital, Fisteus, Sequeiros, Bendollo, Bendilló, Montefurado, Vilanuíde, Paradaseca, Vilaster, A Enciñeira e Águas Mestas.

– Câmara municipal de Ribas de Sil: Nogueira, Pentes, Piñeira, Rairos, Ribas de Sil, Soutordei e Torbeo.

– Câmara municipal da Pobra de Trives: Bairro, Mendoia, Pinheiro, Sobrado e Navea.

– Câmara municipal de Manzaneda: Cesuris, Reigada, São Miguel de Bidueira, Soutipedre, Manzaneda e São Martiño de Manzaneda.

– Câmara municipal de San Xoán de Río: Cerdeira.

d) Subzona de Ribeiras do Miño: abarca as freguesias que se citam das seguintes câmaras municipais:

– Câmara municipal de Paradela: Loio, As Cortes, São Martiño de Castro, São Facundo de Ribas de Miño, Castro, Santalla de Paradela, Aldosende, A Laxe e São Vicente de Paradela.

– Câmara municipal do Saviñao: Reiriz, Segán, São Vitoiro de Ribas de Miño, Rebordaos, Santo Estevo de Ribas de Miño, Diomondi, Mourelos, Rosende, A Cova e Fión.

– Câmara municipal de Pantón: Ribeiras de Miño, Vilar de Ortelle, Atán, Pombeiro, Acedre, Espasantes, Frontón, Siós, Cangas, Toldaos, Moreda, Pantón, Deade, Castillón e Ferreira de Pantón.

– Câmara municipal de Sober: Rosende, Vilaescura, Canaval, Proendos, Neiras e, na freguesia de Anllo, os lugares situados na bacía do rio Cabe.

– Câmara municipal de Monforte de Lemos: Moreda e Seoane.

e) Subzona de Ribeiras do Sil: abarca as freguesias que se citam das seguintes câmaras municipais:

– Câmara municipal da Teixeira: Cristosende, Lumeares, Abeleda e Fontao.

– Câmara municipal de Parada de Sil: São Lourenzo de Barxacova, Sacardebois, Parada de Sil e Chandrexa.

– Câmara municipal de Castro Caldelas: Alais, Paradela, São Paio de Abeleda, Santa Tegra de Abeleda, Tronceda e Castro Caldelas.

– Câmara municipal de Nogueira de Ramuín: Viñoás, O Carvalhal e Moura.

No anexo I deste edital mostra-se de forma gráfica o território da denominação de origem protegida Ribeira Sacra e a sua localização na Europa.

5. Rendimento máximo.

As produções máximas admitidas por hectare são as seguintes:

– Nove mil quinhentos quilos de uva por hectare para as variedades tintas.

– Doce mil quilos de uva por hectare para as variedades brancas.

Considerando um rendimento máximo de 69 litros de vinho por cada 100 quilos de uva, o rendimento expressado em hectolitros do produto final por hectare é:

– 65,55 hectolitros por hectare para as variedades tintas.

– 82,80 hectolitros por hectare para as variedades brancas.

6. Variedade ou variedades.

A elaboração dos vinhos protegidos realizar-se-á exclusivamente com uvas das variedades seguintes:

a) Principais (ou preferente):

– Brancas: Godello, Loureira, Treixadura, Dona Branca, Albariño, Torrontés, Branco Legítimo e Caíño Branco.

– Tintas: Mencía, Brancellao, Merenzao, Sousón, Caíño Tinto, Caíño Comprido e Caíño Bravo.

b) Secundárias (ou autorizadas):

– Garnacha Tintureira, Mouratón, Tempranillo e Grande Preto.

7. Vínculo com a zona geográfica.

7.1. Dados da zona geográfica.

a) Factores naturais.

A Ribeira Sacra integra um conjunto de câmaras municipais pertencentes ao sul da província de Lugo e norte de Ourense, no interior da Galiza. Compreende as ribeiras dos rios Miño e Sil, com os seus afluentes Cabe, Mau, Bibei (com o Navea) ou o Búbal, e estende-se desde Portomarín à Peroxa e desde Os Peares a Quiroga. Os rios Miño e Sil discorren para a sua confluencia através de gargantas ou canhões de forte verticalidade.

A orografía do terreno faz com que o cultivo da vinde se faça em bancais, muras, socalcos, etc., que são os nomes que recebem os degraus onde se cultiva a vinde e tudo em ladeiras de pendentes muito arguidas, o que faz com que esta viticultura fosse qualificada como «viticultura heroica» e que faça parte o Conselho Regulador do CERVIM europeu, associação que busca pôr em valor a viticultura de montanha da União Europeia.

O clima na Ribeira Sacra não é homoxéneo, e varia em cada uma das 5 subzonas que conformam esta região, mesmo a nível de parcela, segundo seja a orientação, a altitude e a pendente. Em geral podemos dizer que é mais continental que atlântico, com Verões compridos e calorosos e Outonos tépedos.

Para definir os parâmetros climáticos utilizaram-se os dados recolhidos nas estações de Marroxo (Monforte de Lemos), Conchada (Quiroga) e a de Portomarín, com o fim de dar uma caracterización o mais ampla possível. A pluviometría encontra-se entre os 700-800 mm em media, com um número aproximado de 100 dias de precipitação superior ou igual a 1 mm, ainda que as subzonas do Miño registam precipitações mais altas que as do vale do Sil.

Se nos referimos às suas temperaturas, recolhe-se no seguinte quadro um resumo dos parâmetros mais importantes:

Temperatura média

11,3 ºC

Temperatura máxima

24,3 ºC

Temperatura mínima

1,4 ºC

Temperatura média das máximas

17,1 ºC

Temperatura média das mínimas

6,9 ºC

Os ventos chegam a soprar forte na zona, ajudados pela disposição dos vales.

Outros parâmetros que têm importância no cultivo da vinde são a humidade relativa média, que se situa em 70,6 %; as horas de sol, que estão por volta de 166 horas mensais, e a insolación, que não chega ao 40 %.

Os solos também são diversos, passando dos de maior presença de granito a aqueles em que a lousa é predominante, alternancias que se repetem sem continuidade. Como elemento comum podemos dizer que são solos aluviais sobre a base de lousa. Em Chantada e em algumas zonas das Ribeiras do Miño e Ribeiras do Sil, os solos são mais parecidos aos de origem granítico que dominam toda a Galiza ocidental, enquanto que em Amandi e no resto da Ribeira do Sil respondem à tipoloxía da Galiza oriental. Outra característica comum é a elevada acidez, excepto em pequenas áreas não vinícolas do vale do Cabe, devido aos arrastes do rio. Os terrenos de ribeira, em geral, têm pouca capacidade de armazenamento de humidade, o que faz necessários os portaenxertos, adaptados aos Verões secos.

No que diz respeito à vegetação, na ribeira asollada os viñedos descem em bancais até o mesmo rio, enquanto que as ladeiras de avesedo estão ocupadas por caducifolias, em que abundan o carvalho e o castiñeiro, que achegam grande variedade cromática no Outono.

b) Factores humanos.

Estrabón, para defender a cultura mediterrânea, questionava que os galaicos consumissem cerveja, usassem o pan de landra ou a manteiga, mas o verdadeiro é que nos séculos II e I a.C., os textos clássicos falam do vinho como produto muito prezado pelos nossos devanceiros e que, no comércio a comprida distância, era transportado em ánforas.

Junto com a oliveira (esta em menor medida), o castiñeiro, a figueira ou a nogueira, a vinde, sem dúvida já conhecida com anterioridade, atinge na época romana um importante grau de exploração, e os seus caldos são reconhecidos como «ouro líquido do Sil». Os recipientes de cerâmica, concretamente as xerras, relacionam-se directamente com o consumo do vinho. A tradição atribui aos romanos o trabalho de fazer terrazas nas ladeiras boscosas para cultivar as vindes. Os bancais buscavam conter a terra para que não descesse ao rio, aproveitar a água de chuva e maximizar os reflexos do sol na terra, para proporcionar calor e luz à planta. Supõem-se que pela Via Romana se transferia o vinho produzido em algumas destas terras à Roma Imperial para o desfruto dos imperadores.

Contudo, o que realmente deu um impulso definitivo e estendeu a vinde por toda a Galiza, obviamente de forma especial pela Ribeira Sacra, foi a chegada das ordens monásticas. A orografía de escarpadas ladeiras cobertas de espesos florestas atraiu as comunidades monásticas desde começos do cristianismo, já que estes grupos humanos buscavam assentamentos que favorecessem a vida ascética e eremítica, nas cales o vinho não era só um elemento de cultivo senão também um produto essencial na alimentação, o que trouxe consigo novas técnicas de cultivo e elaboração. Assim se iniciou uma importante deslocação da civilização monástica ao longo das beiras escarpadas do Sil e do Miño, deixando pegadas patrimoniais que chegam até os nossos dias. O esplendor dos mosteiros une ao Caminho de Santiago, ao amparo do qual se foram estendendo as vinhas e o vinho começou a cobrar uma vital importância. Já os primeiros peregrinos a Santiago contavam as excelência dos caldos produzidos na rota. Os vales dos rios Sil e Miño e as suas bacías estão povoados de mosteiros, rodeados estes de castiñeiros e vindes e, nas terras planícies, cereais que os agricultores achegavam aos abades e senhores das terras. Importância tiveram as mulheres de berço nobre, sem dúvida, na denominação das vindes: Dona Mencía, María Ordoña, Dona Branca, mas também nobrezas não reconhecidas como a do Bastardo (Merenzao).

A simbiose entre a monumentalidade da água manifestada nos canhões do Sil e do Miño e a monumentalidade das edificações religiosas deram lugar à Rivoyra Sacrata ou Ribeira Sacra, denominação que se remonta ao século XII. Com efeito, a primeira menção destas terras como Rivoyra Sacrata remonta ao ano 1124, num documento assinado em Allariz, onde a rainha Teresa de Portugal, filha de Alfonso VI, doa ao monge Arnaldo e aos seus colegas os terrenos para levantar um novo mosteiro dentro da denominada Rivoyra Sacrata; o dito cenobio é a origem do actual mosteiro de Santa María de Montederramo, um dos mais importantes da Galiza.

A decrúa de terras e a expansão do cultivo agrícola foram possíveis graças à mudança do modelo produtivo. Os ser-vos, que até então trabalhavam cinco dias para o senhor –nas terras que este lhes deixava– e um para sim, passaram a pagar ao dono do feudo em percentagem de produto obtido das terras. Isto é, quanto mais trabalhassem, mais alcançavam para eles, ainda que também, de forma directamente proporcional, fizessem bem mais rico o senhor.

Entre os séculos XVIII e XIX já se questionou que determinadas terras nunca antes dedicadas à vinde fossem plantadas, com a consequente diminuição da qualidade na produção vinícola. Mas é neste século quando, como no resto da Europa, primeiro o oídio, a peste velha, depois o mildio e finalmente a filoxera acabaram com a prática totalidade dos viñedos. Foi assim como variedades como Brancellao (também chamado Albarello), pela sua pouca resistência ante a «cinsa» (como popularmente se conhece na zona ao oídio) passaram a ser testemuñais, quando antes se considerava que davam vinhos de aguente. Encontrada uma solução para a filoxera mediante o uso de portaenxertos, foram outras variedades as que se impuseram. Concretamente a Mencía, já existente com anterioridade mas com pouca extensão no cultivo, adaptou-se medianamente bem ao oídio e ao mildio, e, ademais, em condições normais é pouco atacada pela botrite e alçou-se como a variedade mais importante da Ribeira Sacra.

Nos anos 60 e 70 do século XX houve que suportar ainda a plantação de variedades forâneas, medianamente adaptadas às condições climatolóxicas, quando o que contava não era a qualidade, senão os litros que um hectare produzia.

As feiras do vinho de Sober, Chantada e Quiroga foram a antessala da preocupação pela qualidade e a aposta comercialização e a importância da origem do produto. Foi desta maneira como entre a década dos 80 e 90, a Ribeira Sacra emerge em 1991 com a concessão do distintivo de qualidade de vinho da terra», para alcançar a denominação de origem com a Ordem de 30 de maio de 1995 da Conselharia de Agricultura, Gandería e Montes.

O vinho foi um dos grandes valores da Ribeira Sacra, configurando a sua paisagem e modo de vida. As vertentes asolladas do Miño e do Sil estão povoadas de terrazas com viñedos, que oferecem um vinho cada vez mais apreciado. Muitos destes bancais datam da época dos romanos e estão-se recuperando à medida que novos viticultores começam a resgatar os que estão escondidos baixo a densa folhagem de árvores que os cobrem, trás o seu abandono de décadas. As suas diferentes zonas produtoras comercializam os seus vinhos baixo a denominação de origem Ribeira Sacra e os seus brancos e tintos novos são o fruto da melhor selecção de uvas.

7.2. Dados do produto.

Os vinhos tintos, em que a Mencía é a variedade maioritária e fundamental, são limpos e brilhantes, de camada média alta, com tonalidades que vão desde a vermelha cereixa à vermelha com reberetes púrpura; lembram em nariz os frutos vermelhos (de floresta) e à fruta de óso (de árvore); acabam, em boca, sendo francos e equilibrados, amplos e de grande persistencia aromática em retronasal.

Os vinhos brancos, elaborados fundamentalmente com as variedades Godello, Treixadura e Albariño, em que a primeira delas é a mais abundante, são limpos e brilhantes, oferecem tons desde o amarelo pálido ao dourado; francos em nariz, lembram os frutos brancos de pebida e óso (de árvore); apresentam um grande equilíbrio entre acidez e álcool, e o recordo à fruta antes mencionada é uma característica do seu passo por boca.

Os vinhos rosados, elaborados fundamentalmente com as variedades Mencía, Brancellao ou Merenzao, são limpos e brilhantes, abertos de camada, com tonalidades entre a rosa pálida e a vermelha cereixa. Os seus aromas lembram subtilmente os frutos da floresta e a fruta vermelha de óso (de árvore). Em boca, o seu equilíbrio entre álcool e acidez dá passo a uma sensação em retronasal debedora da fruta antes nomeada e persistente.

7.3. Interacção causal entre a zona geográfica e o produto.

As características dos diferentes solos da zona geográfica unidas às condições climáticas existentes e aos contrastes da sua orografía conformam uma zona com umas características excepcionais para o cultivo do viñedo, que levam a obter um produto final específico e singularizado adaptado perfeitamente ao meio.

A maduração tem muito que ver com a orientação ao sol e a altitude a que se situam as vinhas. A Ribeira Sacra caracteriza-se pelos grandes contrastes geográficos, profundas bacías geográficas e aliñacións montanhosas, feito com que se reflecte nos seus vinhos. Ademais, os seus solos marcam a mineralidade do vinho e ressaltam também as diferentes expressões e concentrações da fruta.

As variedades presentes são fundamentalmente variedades autóctones seleccionadas ao longo dos anos pelos viticultores da zona, que fugiram do fácil recurso de acudir à importação de variedades forâneas, mais populares para o consumidor. Por isso, as variedades utilizadas estão adaptadas e toleram as condições edafoclimáticas existentes, o que origina uma série de vinhos específicos desde o ponto de vista fisicoquímico e sensorial.

Também ao longo dos séculos os viticultores desta região foram buscando as melhores zonas para o cultivo, em ladeiras bem orientadas e com solos adequados, sobre as que construíram muros de pedra para socalcar estas ladeiras e configurar uma paisagem absolutamente singular.

Ademais, na qualidade e características específicas do produto é de grande importância o esmero com que trabalham os produtores locais –que conhecem as suas vinhas graças à sabedoria que dá uma comprida experiência no seu cuidado– tanto na condução e na poda das cepas, para um adequado controlo do potencial vitivinícola, como na selecção da uva, que se vindima manualmente no momento em que, na sua opinião, está no momento óptimo de madurez, buscando que as uvas tenham uma graduación alcohólica natural provável mínima de 10º. A isso devemos somar o rigor nos controlos de qualidade que se aplicam, que fizeram possível o prestígio que os vinhos da Ribeira Sacra têm tanto na Comunidade Autónoma da Galiza como no resto de Espanha, estando na actualidade abrindo-se o passo nos comprados internacionais.

Mas a Ribeira Sacra, que sem dúvida tem o vinho como sinal principal de identidade, é um todo que harmoniza paisagens de flora atlântica com a vegetação mediterrânea no vale do Sil; é um conjunto que combina uma importante riqueza de monumentos románicos com os vales dos seus rios; é a expressão mais evidente de como o a respeito da tradição se pode e se deve combinar com a moderna forma de perceber o mundo do vinho.

8. Disposições aplicável.

a) Marco jurídico.

Resolução de 2 de dezembro de 2009, da Direcção-Geral da Indústria e Mercados Alimentários, pela que se publica a Ordem de 29 de setembro de 2009, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia, pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Ribeira Sacra e do seu Conselho Regulador.

b) Requisitos aplicável.

Em particular, esta disposição estabelece os seguintes requisitos adicionais:

b.1) Práticas culturais.

Em campanhas excepcionais os limites de produção de uva por hectare poderão ser modificados pelo Conselho Regulador, tanto à alça como à baixa, para determinadas zonas, sempre com anterioridade à vindima e trás os asesoramentos e comprovações que se precisem e o relatório favorável do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador. Estas modificações não poderão implicar, no caso da produção de uva por hectare, um aumento superior ao 25 % dos limites estabelecidos.

Para novas plantações e replantacións de viñedo, a produção máxima admitida será a resultante de aplicar aos valores estabelecidos com carácter geral no ponto 5 deste edital, os seguintes coeficientes em função da idade das cepas:

– Ano de plantação (ano 0): coeficiente 0.

– Primeiro ano (ano 1): coeficiente 0.

– Segundo ano (ano 2): coeficiente 0,10.

– Terceiro ano (ano 3): coeficiente 0,40.

– Quarto ano (ano 4): coeficiente 0,75.

– Quinto ano e sucessivos: coeficiente 1.

No caso dos enxertos, considera-se que o viñedo terá o 100 % de produção ao ano seguinte de ser a cepa enxertada.

Com carácter geral, está proibida a rega. Em caso de déficit hídrico, o Conselho Regulador podê-la-á autorizar trás o pedido do interessado.

b.2) Requisitos para a elaboração e o embotellado.

• Zona de elaboração.

A zona de elaboração dos vinhos da denominação de origem Ribeira Sacra coincide com a zona de produção. Contudo, tendo em conta os costumes e as dificuldades orográficas da área de produção, autoriza-se a inscrição nos registros de adegas de elaboração, armazenamento e embotellado daquelas que, cumprindo os demais requisitos estabelecidos, estejam situadas nos terrenos das seguintes freguesias, situadas nas imediações da zona de produção:

a) Subzona de Amandi.

Câmara municipal de Sober: Brosmos, Bulso, Figueiroá, Proendos e Gundivós.

b) Subzona de Chantada.

Câmara municipal de Carballedo: Vilaquinte, São Romao de Campos e Veascós.

Câmara municipal da Peroxa: O Souto, Toubes, A Peroxa, Gueral, Mirallos e Vilarrubín.

Câmara municipal de Portomarín: Cortapezas, São Mamede de Belaz, Recelle, Bagude, Vedro e Carborrecelle.

Câmara municipal de Taboada: Cicillón, Vilela, Carballo, Vilar de Cavalos.

Câmara municipal de Chantada: Arcos, Merlán, Chantada, São Salvador de Asma, Veiga e Vilaúxe.

c) Subzona de Ribeiras do Miño.

Câmara municipal de Pantón: Eiré, Serode, Següín e São Fiz de Cangas.

Câmara municipal do Saviñao: Vilelos, Vilaesteva, Freán, Louredo, A Laxe, Marrube, Vilasante, Licín e Piñeiró.

d) Subzona de Ribeiras do Sil.

Câmara municipal da Teixeira: Montoedo, Pedrafita e Boazo.

Câmara municipal de Castro Caldelas: Mazaira, Trabazos, Camba e Poboeiros.

• Zona de embotellado.

O transporte e embotellado fora da zona de produção e de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellado em origem permite preservar as características e qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e conhecimento profundo das características específicas dos vinhos adquiridos durante anos pelas adegas da denominação de origem da Ribeira Sacra, fã necessário o envasado em origem, preservando assim todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.

Os envases serão de vidro, das capacidades autorizadas pela legislação vigente, com exclusão expressa das garrafas de um litro.

b.3) Requisitos da etiquetaxe.

Nas etiquetas dos vinhos embotellados, que deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, figurará sempre de modo destacado a menção «denominação de origem protegida» e o nome da denominação, «Ribeira Sacra», ademais dos dados que com carácter geral se determinem na legislação vigente. Para a denominação de origem protegida Ribeira Sacra o termo tradicional a que se refere o artigo 112.a) do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é denominação de origem». Tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos a expressão «denominação de origem protegida».

Na etiquetaxe dos vinhos amparados pela denominação de origem poder-se-á fazer menção à subzona de produção e elaboração se toda a uva procede da supracitada subzona e a elaboração se produz nela.

Os vinhos que cumpram os requisitos estabelecidos para o efeito na letra b) do ponto 3 poderão utilizar a menção «Súmmum». Ademais, os vinhos envelhecidos conforme as normas que se estabelecem na supracitada letra b) do ponto 3 deste edital poderão utilizar as menções «barrica» ou «guarda», segundo corresponda.

O nome da denominação de origem figurará com caracteres de uma altura mínima de 4 mm. Por sua parte, o nome da subzona e a variedade, de indicarem-se, deverá recolher-se com caracteres no máximo da metade da altura que se utilize para o nome da denominação de origem.

Na etiquetaxe dos vinhos protegidos será obrigatória a menção da correspondente marca comercial, nas condições previstas de acordo com a normativa geral vigente. Quando se utilizem marcas que sejam empregues também noutras denominações de origem, a menção «Ribeira Sacra» terá que ir no mesmo campo visual que o nome da marca comercial, sendo o tamanho da menção «Ribeira Sacra» ao menos três vezes superior ao nome da marca comercial, sobre o mesmo fundo e com o mesmo tipo de letra.

Todos os envases que se destinem ao consumo irão provisto de uma contraetiqueta numerada que será fornecida pelo Conselho Regulador e que deverá ser colocada na própria adega. A dita contraetiqueta incluirá o logótipo da denominação de origem, que figura como anexo II deste edital.

b.4) Requisitos para o controlo.

Os diferentes operadores devem inscrever-se nos seguintes registros de controlo:

– Registro de Vinhas: onde só se inscreverão as vinhas situadas na zona de produção cuja uva possa ser destinada à elaboração dos vinhos protegidos.

– Registro das Adegas de Elaboração: onde se podem inscrever todas as adegas que, situadas na zona de elaboração, vinifiquen uvas procedentes de vinhas inscritas cujos vinhos elaborados possam optar ao uso da denominação de origem.

– Registro de Adegas de Armazenagem: onde se inscreverão todas aquelas adegas que estejam situadas na zona de elaboração e se dediquem exclusivamente à armazenagem de vinhos amparados pela denominação de origem Ribeira Sacra.

– Registro de Adegas Embotelladoras: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente ao embotellado e comercialização do vinho devidamente etiquetado e amparado pela denominação de origem Ribeira Sacra.

Ademais, são necessárias as seguintes declarações para o controlo:

– Todos os titulares de adegas de elaboração deverão declarar, como muito tarde o 10 de dezembro de cada ano, a quantidade de vinho obtido, especificando os diversos tipos que elaborem.

– Todos os titulares de adegas que embotellen vinho apresentarão, antes de 1 de setembro de cada ano, as declarações de saídas, indicando o destino, e existências de produto amparado durante a campanha vitivinícola.

9. Estrutura de controlo.

a) Órgão de controlo.

O Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida Ribeira Sacra tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e certificação de acordo com o disposto no artigo 15.1, letra b), da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as ditas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia e os seus inspectores estão habilitados por esta e têm a condição de autoridade no exercício das suas funções de controlo.

Nome: Órgão de Controlo e Certificação do Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra.

Endereço: rua do Comércio, 6-8, 27400 Monforte de Lemos (Lugo).

Telefone: 0034 982 41 09 68.

Fax: 0034 982 41 12 65.

Correio electrónico: info@ribeirasacra.org

b) Tarefas.

b.1) Alcance dos controlos.

• Análises químicas e organolépticas.

O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 deste edital. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.

O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominação de origem protegida Ribeira Sacra que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do ponto 2 deste edital não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominação de origem protegida.

• Operadores.

O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do edital. Em particular, comprova que os produtores e elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações no que diz respeito a procedência da uva, variedades empregadas, rendimentos de produção, rendimentos de extracção de mosto e análise dos parâmetros químicos e organolépticos.

• Produtos.

O órgão de controlo, mediante tomada de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominação de origem cumpre as especificações estabelecidas no ponto 2, utiliza adequadamente a contraetiqueta atribuída e se cumprem as demais condições que se recolhem neste edital.

b.2) Metodoloxía nos controlos.

• Controlos sistemáticos.

O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho sob o amparo da denominação de origem protegida com os objectivos seguintes:

– Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.

– Controlar o cumprimento das especificações no referente a variedades e rendimento de produção de uva.

– Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva até o envasado.

– Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no ponto 2 deste edital.

• Controlos aleatorios.

O órgão de controlo faz controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.

missing image file