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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 29 de outubro de 2018 Páx. 47314

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença.

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 485/2017 deste Julgado do Social, seguidos por instância de Patricia Mata Vieites contra as empresas Costura Invisível, S.L. e outros sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçado e parte dispositiva se achegam:

Sentença:

Na Corunha, vinte e dois de janeiro de dois mil dezoito.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 485/2017 sendo parte neste, de um lado como candidato Patricia Mata Vieites representada pela letrado Lidia Vázquez Méndez e como demandado, Gaviota Textil, S.L. representada pelo letrado José Ramón Millán Cidón; Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Perseo Textil, S.L., Nuevo Siglo Textil, S.L. e Puntada Elaborada, S.L. não comparecem, malia estar citados em legal forma; Administração Concursal de Confecciones Deus, S.L., Administração Concursal de Deus Creaciones, Administração Concursal de Costura Invisível; Administração Concursal de Confecciones Fraga, S.L., Administração Concursal de Plataforma Costurera, S.L.; Administração Concursal de Shivishi, S.L.; Administração Concursal de Gaviota Textil, S.L. e Administração Concursal de Confecção Ideal que não comparecem, malia estar citados em legal forma; Fogasa não comparece, malia estar citado em legal forma, sobre despedimento pronuncio em nome do rei, a seguinte sentença

Decido:

Que, estimando a demanda interposta por Patricia Mata Vieites contra as entidades demandado devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento, condenando as demandado Shivshi, S.L.., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil, S.L., Pedracapela, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Puntada Elaborada, S.L., e Vainica Doble, S.L., no prazo de cinco dias, à readmisión imediata da candidata ou ao aboação solidário de uma indemnização de 6.653,mais € 88, em caso de readmisión, os salários de tramitação correspondentes desde a data da demissão até a notificação da presente resolução que ascendem 35,87 €/dia.

Tenha-se em conta a opção pela indemnização efectuada por Gaviota Textil, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na Conta de Depósitos e Consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones de Fraga, S.L., Shivshi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 4 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça