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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Sexta-feira, 26 de outubro de 2018 Páx. 47223

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO de notificação de resolução (PÓ 9/2018).

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 9/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Mercedes Sobral Amoedo contra a empresa Clece, S.A., Grupo Norte Agrupamento Empresarial de Servicios, S.L., Acciona Facility Services, S.A., Fundo de Garantia Salarial, Ferroser Servicios Auxiliares, S.A., Maconsi, S.L., sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Parte dispositiva

Acordo: aprova-se a conciliação alcançada entre as partes nos termos expressados.

Arquivar as actuações.

Notifique-se a presente resolução, fazendo saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliação se exercerá ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua celebração. Para os terceiros prejudicados o prazo contar-se-á desde que puderam conhecer o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnação dos possíveis terceiros prejudicados poder-se-á fundamentar em ilegalidade ou lesividade. Notifique-se a presente resolução fazendo saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliação se exercerá ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua celebração. Para os terceiros prejudicados o prazo contar-se-á desde que puderam conhecer o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnação pelos possíveis terceiros prejudicados poderá fundamentar-se em ilegalidade ou lesividade.

Notifique-se a presente resolução fazendo saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliação se exercerá ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua celebração. Para os terceiros prejudicados o prazo contar-se-á desde que puderam conhecer o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnação dos possíveis terceiros prejudicados poder-se-á fundamentar em ilegalidade ou lesividade.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Maconsi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 4 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça