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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 24 de outubro de 2018 Páx. 46930

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2018, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se dispõe a publicação do acordo da Mesa Sectorial de Sanidade de 16 de outubro de 2018, de modificação do pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza.

Em sessão extraordinária de 6 de julho de 2018 foram aprovadas pela Mesa Sectorial de Sanidade as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e das entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo (DOG núm. 144, de 30 de julho), consonte as quais pode aceder ao grau inicial o pessoal fixo da categoria, o pessoal interino em largo vacante e o pessoal fixo de outra categoria que esteja a desempenhar um largo vacante por promoção interna temporária.

Nessa mesma sessão, e como assim ficou reflectido na acta de fim de negociação adoptou-se, entre outros, o seguinte acordo: «Dentro dos sistemas de selecção de pessoal estatutário temporário promover-se-ão as medidas precisas para que o facto de estar vinculado como pessoal substituto de comprida duração não seja impedimento para as ofereces de nomeações de interinidade, respeitando a ordem de prelación e demais preceitos que resultem de aplicação».

Com o objecto de dar cumprimento a este acordo, depois do seu tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto, a Administração sanitária e as centrais sindicais integrantes da mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário, CIG, CESM-O´Mega, UGT, CSIF e SATSE, aprovaram a modificação das cláusulas III.2 e IV.5 do vigente Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza (DOG núm. 123, de 30 de junho de 2016).

A negociação foi realizada de conformidade com as previsões que ao respeito contêm o artigo 38 da Lei do Estatuto básico do empregado público (texto refundido aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro), o artigo 154 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e os artigos 79 e 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde.

Para geral conhecimento, de acordo com o disposto na citada normativa, faz-se necessária a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude,

RESOLVE:

Primeiro. Acordar a publicação da modificação das cláusulas III.2 e IV.5 do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza (DOG núm. 123, de 30 de junho de 2016), nos termos que se indicam no anexo.

Segundo. Esta modificação entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2018

Margarita Prado Vaamonde
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO

Cláusula III.2. Ordem de apelos.

Os apelos efectuar-se-ão seguindo rigorosamente a ordem de pontuação acreditada pelas pessoas aspirantes, em cada âmbito, sem prejuízo dos supostos de suspensão e das disposições especiais previstas na cláusula III.B do presente pacto.

Nos supostos de listas de âmbito autonómico, excepto as correspondentes à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, os apelos efectuar-se-ão, em primeiro lugar, entre os aspirantes que seleccionassem como área sanitária de opção preferente aquela em que se produz a necessidade da concreta vinculação. Em segunda volta, o apelo efectuar-se-á por rigorosa ordem de prelación na lista, com independência da opção de preferência manifestada por o/a aspirante.

A formalização de nomeações de comprida duração –interinidade em largo vacante ou qualquer outro de duração inicial previsível igual ou superior ao ano– a jornada completa oferecer-se-á, em todo o caso, à pessoa que acredite a maior pontuação na lista da área sanitária ou âmbito territorial que corresponda, com independência de que aquela esteja vinculada, ao tempo de apelo, a) por uma nomeação estatutária temporal a jornada completa de duração inferior ao ano, b) por uma nomeação a tempo parcial qualquer que seja a sua duração, c) ou por uma nomeação de substituição a jornada completa de duração previsível igual ou superior ao ano; neste último suposto, só quando o vínculo que se ofereça seja uma interinidade em largo vacante.

Às pessoas aspirantes admitidas em listas compatíveis que estejam vinculadas por uma nomeação de comprida duração numa destas categorias oferecer-se-lhes-ão os vínculos de comprida duração de categoria compatível do mesmo ou superior nível de classificação.

Como excepção, as pessoas aspirantes inscritas nas listas de enfermeiro/a e enfermeiro/a da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 que, encontrando-se vinculadas por uma nomeação de comprida duração numa destas categorias, renunciem a uma nomeação de substituição de duração previsível igual ou superior a um ano na outra categoria de inscrição, permanecerão como indisponíveis para sucessivas nomeações deste tipo nesta última até a finalização do seu vínculo, e só como disponíveis para vínculos como interinos em largo vacante. A renúncia a uma nomeação de interinidade suporá a indispoñibilidade para sucessivas ofertas nesta última categoria até a finalização do vínculo na outra categoria compatível.

Além disso, e como excepção ao estabelecido com carácter geral neste pactuo a respeito da suspensão de apelos, no suposto de maternidade, adopção legal e suspensão por risco durante a gravidez, a pessoa aspirante será chamada para formalizar nomeações de previsível comprida duração aos quais tenha direito segundo a ordem de prelación atingida na correspondente lista, se bem que o vínculo se formalizará uma vez que finalize o período que deu lugar à causa de suspensão, nos me os ter legalmente previstos.

A pessoa aspirante que resulte telefonema para formalizar vínculos de carácter temporário deverá reunir, na data de formalização de cada nomeação, os requisitos exixir na cláusula II.1.1 do presente pacto.

Cláusula IV.5. Excepções ao regime de penalizações.

Acrescenta-se um ponto 4) com a seguinte redacção:

4. O pessoal que se encontre vinculado por uma nomeação de substituição a jornada completa, de duração previsível igual ou superior ao ano, ao qual se lhe ofereça uma interinidade em largo vacante poderá renunciar a esta, sem penalização, permanecendo como indisponível para sucessivos apelos desta mesma classe até a finalização do seu vínculo.