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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 17 de outubro de 2018 Páx. 46102

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Segunda)

EDITO (RSU 1844/2018).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1844/2018 desta secção, seguido por instância de Jesús Crespo Fernández contra Mapfre Vida, S.A. de Seguros y Reaseguros sobre la Vida Humana, Granitos Martínez, S.A., Minorsa Minería Ornamental, S.A., Granitos González y Nogueiras, S.L., Armadilla, S.L., Canteras Villafría, S.L., Manuel Vaqueiro, S.L., Rocas de Porriño, S.L., Blokgandara, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Esteban Oliveira González, Juan Carlos Valencia Leiros, Domingo González Vaqueiro, Granitos Charnecas, S.L., Granitos Salvaterra, C.B., Granitos Fernández y González, S.L., Usuvar Galiza, S.L., Weld Galiza, S.L.U., Avelino Muñoz Rodríguez, Serafín Santos Rodríguez, Fco. Lemos Romero, S.L., Roca Europeias de Construcción, S.A., Ana María Garcea Pérez, Extraga, S.L., La União e Ele Fénix Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., absorvida pela Cía. Allianz, Manuel Martínez Vila sobre outros direitos Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado Pilar Villar Pérez, em nome e representação de Manuel Martínez Vila, contra a sentença de data vinte e três de junho de dois mil dezassete, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, em autos seguidos por instância de Jesús Crespo Fernández face a Mapfre Vida, S.A. de Seguros y Reaseguros sobre la Vida Humana, Granitos Martínez, S.A., Minorsa Minería Ornamental, S.A., Granitos González y Nogueiras, S.L., Armadilla, S.L., Canteras Villafría, S.L., Manuel Vaqueiro, S.L., Rocas de Porriño, S.L., Blokgandara, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Esteban Oliveira González, Juan Carlos Valencia Leiros, Domingo González Vaqueiro, Manuel Martínez Vila, Granitos Charnecas, S.L., Granitos Salvaterra C.B., Granitos Fernández y González, S.L., Usuvar Galiza, S.L., Weld Galiza, S.L.U., Avelino Muñoz Rodríguez, Serafín Santos Rodríguez, Francisco Lemos Romero, S.L., Roca Europeias de Construcción, S.A., Ana María García Perez, Extraga, S.L. e a União y Ele Fénix Cía. de Segurosy Reaseguros, S.A. absorvida pela Cía. Allianz, sobre outros direitos de segurança social-indemnização de danos e prejuízos, devemos confirmar e confirmamos a resolução recorrida, impondo ao recorrente as custas do recurso, que incluem a quantidade de quinhentos cinquenta euros (550 euros), em conceito de honorários de cada um dos letrado impugnantes do recurso.

Procede ordenar a perda do depósito efectuado e das quantidades consignadas para recorrer, aos que se dará o destino legal, uma vez que seja firme esta sentença.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida do quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Granitos González y Nogueiras, S.L., Rocas de Porriño, S.L., Esteban Oliveira González, Juan Carlos Valencia Leiros, Domingo González Vaqueiro, Granitos Charnecas, S.L., Granitos Salvaterra, C.B., Granitos Fernández y González, S.L., Usuvar Galiza, S.L., Weld Galiza, S.L.U., Roca Europeias de Construcción, S.A., Ana María Garcea Pérez, e Extraga, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 17 de setembro de 2018

A letrado da Administracion de justiça