O ponto segundo da Resolução de 2 de julho de 2018, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, pela que se convoca concurso público para a adjudicação de novos escritórios de farmácia (DOG núm. 129, de 6 de julho), estabelece que a sua tramitação reger-se-á pelo disposto nos artigos 22 e seguintes do Decreto 146/2001, de 7 de junho, sobre planeamento, abertura, deslocação, encerramento e transmissão de escritórios de farmácia, com aplicação da barema específica de méritos e critérios para a sua valoração estabelecido no dito decreto, assim como no anexo II da supracitada resolução.
Por isso, de conformidade com o disposto no ponto 8 do artigo 22 do Decreto 146/2001, de 7 de junho, por proposta da comissão de valoração constituída para o efeito, e depois da comprovação do cumprimento por parte das pessoas aspirantes dos requisitos necessários para participar no concurso, esta Secretaria-Geral Técnica
ACORDA:
Primeiro. Aprovar a lista provisória de solicitudes admitidas e excluído no concurso público para a adjudicação de novos escritórios de farmácia, com indicação, neste último caso, das causas de exclusão.
A citada lista poderá ser consultada na página web oficial da Conselharia de Sanidade (www.sergas.es) desde o mesmo dia da publicação do presente acordo no Diário Oficial da Galiza.
Segundo. De acordo com o assinalado no ponto 9 do artigo 22 do Decreto 146/2001, de 7 de junho, as pessoas aspirantes disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo no Diário Oficial da Galiza, para formular as reclamações que considerem oportunas ou apresentar, de ser o caso, a documentação para a emenda das solicitudes apresentadas. Transcorrido o prazo assinalado sem proceder à sua emenda, considerar-se-ão definitivamente excluídas do processo.
A emenda das causas de exclusão realizar-se-á, para aquelas pessoas obrigadas a relacionar-se electronicamente com a administração, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, podendo as pessoas não obrigadas optar pela sua apresentação pressencial. Em todo o caso, sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele, consonte o assinalado na epígrafe terceira II.4 da Resolução de 2 de julho de 2018.
Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2018
Alberto Fuentes Losada
Secretário geral técnico da Conselharia de Sanidade