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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 8 de outubro de 2018 Páx. 45132

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 136/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução parcial número 136/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Andrea Juliana Restrepo Mora contra a empresa Cervecom, Cervecería Santiago, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou Auto de 19 de julho de 2018 e Decreto de 24 de julho de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Declaro extinta, na data da presente resolução, a relação laboral que unia a Andrea Juliana Restrepo Mora com Cervecom, Cervecería Santiago, S.L. e condeno a executada a lhe abonar a Andrea Juliana Restrepo Mora a quantidade de 1.316,51 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 10.444,8 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, do que resulta um total de 11.761,31 euros, em conceito de principal, mais 1.176,13 euros que provisionalmente se orçam em conceito de juros, despesas e custas.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E a parte dispositiva do decreto:

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Cervecom, Cervecería Santiago, S.L. pela quantidade reclamada de 11.761,31 euros de principal (1.316,51 € indemnização + 10.444,80 € salários), más 1.176,13 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas e, se não paga no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco de Santander com o número 5076 0000 64 0136 18, embargaranse os seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Cervecom, Cervecería Santiago, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

– Em virtude do disposto no artigo 551 LAC, de aplicação supletoria, consulte-se o Registro Público Concursal para os efeitos previstos no artigo 5 bis, número 4, da Lei concursal, una-se o resultado às actuacions e ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 19 de julho de 2018 pelo qual se despacha execução, com especificação expressa do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco de Santander, conta nº 5076 0000 64 0136 18. Se o depósito se faz mediante transferência bancária, dever-se-á depositar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0136 18”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Cervecom, Cervecería Santiago, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 14 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça