De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não for possível efectuar fá-se-ão por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado. Além disso, previamente e com carácter facultativo, poderá publicar-se um anúncio no boletim oficial da comunidade autónoma.
Manuel Ángel Jove Losada apresenta um escrito o 17 de julho de 2018 no que comunica a interposição de recurso contencioso-administrativo contra a resolução firme em via administrativa ditada no procedimento sancionador MON-LU-0012/2015-CAF e no que solicita a suspensão da sua execução.
Uma vez tentada a notificação no último domicílio conhecido e depois de ter sido devolvida pelo serviço de Correios, comunica-se a Manuel Ángel Jove Losada a suspensão cautelar da execução da Resolução de 25 de abril de 2018 por não considerar necessária a adopção de medidas especiais para garantir a eficácia da dita resolução.
Não obstante, a suspensão finalizará quando transcorresse o prazo legalmente previsto sem que o interessado interpusesse recurso contencioso-administrativo ou quando interpondo o dito recurso:
1º. Não solicitasse no mesmo trâmite a suspensão cautelar da resolução impugnada.
2º. O órgão judicial se pronuncie sobre a suspensão cautelar solicitada, nos ter-mos nela previstos.
Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2018
Tomás Fernández-Couto Juanas
Director geral de Ordenação Florestal