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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Segunda-feira, 17 de setembro de 2018 Páx. 42517

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 24 de maio de 2018, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre aprovação definitiva da delimitação do solo de núcleo rural de Prado, freguesia de Morgadáns, da câmara municipal de Gondomar (Pontevedra).

A Câmara municipal de Gondomar remete documentação da delimitação de solo de núcleo rural (DSNR) de Prado para resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 78.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e no artigo 191 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Analisado o projecto da DSNR de Prado, redigido pela arquitecta Delia Prado Figueroa em maio 2017, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Gondomar não conta actualmente com nenhuma figura de planeamento geral. O ordenamento jurídico vigente deriva da providência da Câmara municipal do dia 8.3.2012, na qual se remete à diligência da secretária autárquica, que remete aos relatórios jurídicos da técnica da Administração geral dos dias 15.9.2011 e 20.2.2012 e aos relatórios da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo dos dias 6.9.2012 e 5.7.2013.

2. O 5.2.2016 a Câmara municipal de Gondomar inicia o período de informação pública da DSNR de Prado conforme a disposição adicional 2ª da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, que se publicou no DOG do 12.2.2016 e nos jornais Atlântico e Faro de Vigo do 13.2.2016.

3. O 5.7.2016 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental inicia o período de consultas no procedimento de avaliação ambiental estratégica simplificar (expediente núm. 2016AAE1920).

4. O 26.9.2016 formula-se o relatório ambiental estratégico da delimitação, pelo que se resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental ordinária, à qual lhe achegam os relatórios da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 1.9.2016; Instituto de Estudos do Território do 15.9.2016; Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica do 22.8.2016; e Direcção-Geral do Património Cultural do 10.8.2016.

5. A Câmara municipal realiza um novo trâmite de informação pública, pelo prazo de dois meses, mediante anúncio no DOG do 24.11.2016, e nos jornais Atlântico e Faro de Vigo do 28.11.2016. Achega-se cópia das notificações individualizadas às pessoas titulares catastrais e publicação no Boletim Oficial dele Estado de 28.4.2017 e no Boletim Oficial de Pontevedra do 15.5.2017 nos casos em que não foi possível a notificação pessoal.

Consta apresentada uma alegação o dia 25.2.2016.

6. A Câmara municipal solicitou relatório à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (22.11.2016) e a Águas da Galiza (dia 21.11.2016). Segundo relatório jurídico e do secretário do 25.5.2017, não constam emitidos os relatórios requeridos.

7. Constam relatórios técnicos autárquicos de 9.11.2016, 10.5.2017, 11.5.2017 e 24.5.2017; e relatório jurídico e do secretário do 25.5.2017.

8. O projecto de delimitação de solo de núcleo rural de Prado foi aprovado provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal do 21.6.2017.

9. Em resposta ao requerimento do Serviço de Urbanismo do dia 2.10.2017, o vereador de Urbanismo, Património e Direito à Habitação remete cópia dos seguintes relatórios:

– Instituto de Estudos do Território do 4.10.2017,

– Direcção-Geral de Emergências e Interior do dia 28.9.2017,

– Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática do 20.10.2017,

– Direcção-Geral de Energia e Minas do 7.11.2017,

– Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital do 14.11.2017,

– Ministério de Fomento, Direcção-Geral de Aviação Civil do 10.1.2018, relatório favorável condicionar à inclusão das questões indicadas nele.

– Subdelegação do Governo do dia 25.10.2017,

– Certificado do 7.3.2018 do secretário autárquico, no que diz respeito a que transcorreram 3 meses desde a solicitude de relatório à Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal, sem que conste recebida contestação.

II. Análise e considerações.

A proposta tem por objecto o reconhecimento e delimitação do assentamento de Prado, no sudeste da freguesia de Morgadáns, como solo de núcleo rural no tipo básico de núcleo rural tradicional, com uma superfície de 77.089 m².

O projecto de DSNR aprovado provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal do 21.6.2017 responde aos requerimento realizados e dá cumprimento às questões assinaladas no informe emitido no período de consultas pela Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo o 1.9.2016 .

De conformidade com o artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 10 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de delimitação do solo de núcleo rural corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação de solo de núcleo rural de Prado, freguesia de Morgadáns, da Câmara municipal de Gondomar, condicionar à inclusão na documentação das indicações do relatório da Direcção-Geral de Aviação Civil do 10.1.2018.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 24 de maio de 2018

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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