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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 28 de agosto de 2018 Páx. 39473

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (132/2017).

Eu, María Jesús Pérez Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, mediante este edito faço saber que no procedimento de julgamento ordinário número 132/2017, seguido por instância da parte candidata María Luisa Míguez Salvo, Manuel Míguez Salgado, Alejandro Míguez Viqueira e María Socorro Míguez Viqueira, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença 31/2018.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2018.

Sentença:

Vistos por mim, Ana Belém López Otero, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, as presentes actuações de julgamento ordinário tramitadas com o número 132/2017, em que intervieram como candidatos María Luisa Míguez Salvo, Manuel Míguez Salvo, Alejandro Míguez Viqueira e María Socorro Míguez Viqueira, representados pela procuradora dos tribunais Sra. Cerviño Gómez e assistidos pelo Letrado Sr. Abal Lourido, e como demandado herdeiros desconhecidos e incertos de Matilde Martínez Seoane e Concepção Martínez Puente em situação de rebeldia, em virtude das seguintes considerações,

Disponho:

Estimar a demanda interposta por María Luisa Míguez Salvo, Manuel Míguez Salvo, Alejandro Míguez Viqueira e María Socorro Míguez Viqueira e, em consequência, acorda-se aceder à rectificação da inscrição registral do prédio que está registado no Registro da Propriedade número 2 de Santiago de Compostela, prédio número 433, tomo 283, livro 122, folio 126, inscrevendo-se a sua propriedade, com carácter privativo, a favor de María Luisa Míguez Salvado numa quota indivisa de 62,96, a favor de Manuel Míguez Salvado numa quota indivisa de 18,52, a favor de Alejandro Míguez Viqueira numa quota indivisa de 9,26 e a favor de María Socorro Míguez Viqueira numa quota indivisa de 9,26, tudo isso com cancelamento e rectificação dos assentos contraditórios, devendo expedir os oportunos gabinetes, uma vez firme esta resolução, ao Registro da Propriedade para a sua efectividade, sem que proceda fazer expressa imposição de custas.

Notifique-se esta resolução a todos os interessados, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias a partir da sua notificação, para a sua posterior resolução pela Audiência Provincial, depois de depósito da soma de 50 euros.

Assim o acordo, mando e assino».

E para que sirva de notificação em forma à parte demandado, herdeiros desconhecidos e incertos de Matilde Martínez Seoane e de Concepção Martínez Puente, em situação de rebeldia e cujo domicílio se desconhece, expeço, sê-lo e assino o presente edito.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça