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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quarta-feira, 22 de agosto de 2018 Páx. 38934

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (741/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 741/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Oliver González Rama contra Iberdrola, S.A., ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., Assessoria Moreira Renováveis, S.L., Amores, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença nº 366/2018.

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 741/2016, em que é parte candidato Oliver González Rama, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, e são partes com o-demandado a mercantil ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L. (também e em diante, Aaenor, S.L.), que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Assessoria Moreira Renováveis, S.L. (também e em diante, Amore, S.L.), que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Iberdrola, S.A., que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de contar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho a ditar a presente com base nos seguintes:

Decisão que devo ter e tenho por desistido parcialmente ao agora candidato, Oliver González Rama, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à mercantis Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L. (também Aaenor, S.L.), Assessoria Moreira Renováveis, S.L. (também, Amore, S.L.) e Iberdrola, S.A., mandando-se continuar a tramitação e a resolução do fundo do assunto face à mercantil ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa).

Que devo estimar integramente e considero integramente a demanda apresentada por Oliver González Rama, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à mercantil ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., a abonar a favor do trabalhador candidato a quantidade de 13.794,20 euros (ex todos os conceitos incluídos na tabela inserta no feito declarado experimentado terceiro da presente) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juros legais percebidos por mora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tem na sua totalidade a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, a apresentar no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação desta sentença, depois de consignação do depósito legalmente previsto para recorrer na conta de depósitos e consignações deste julgado, tudo isso de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando e assino.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., Assessoria Moreira Renováveis, S.L. e Amores S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça