Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Terça-feira, 21 de agosto de 2018 Páx. 38830

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 1 de agosto de 2018, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, pela que se declara a Comunidade Autónoma da Galiza herdeira ab intestato de Antonia Lombardía Fernández.

Antecedentes:

Mediante a Resolução de 29 de setembro de 2017 acordou-se a incoação do procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de Antonia Lombardía Fernández (ABI/2016/0003).

A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado (núm. 256, do 24.10.2017), no Diário Oficial da Galiza (núm. 200, do 20.10.2017), na página web da Conselharia de Fazenda, e foi exposta nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Santiago de Compostela e Baralha por prazo não inferior a um mês.

Constam no expediente os correspondentes certificados de defunção e derradeiro vontades relativos à pessoa causante, nos cales se acredita o seu falecemento, o 29 de maio de 2015, em Santiago de Compostela, e que não tinha outorgado testamento registado. Além disso, figura igualmente incorporado certificado do seu empadroamento na Câmara municipal de Santiago de Compostela e fica justificada a sua vizinhança civil galega.

Não se receberam alegações, documentos ou outros elementos de julgamento que questionem a sucessão a favor da Administração autonómica, o que corrobora o relatório emitido para o efeito pela Polícia Autonómica da Galiza e as manifestações de terceiras pessoas unidas ao expediente.

Das consultas efectuadas perante o Cadastro Imobiliário, no Índice geral informatizado de prédios e direitos do Registro da Propriedade e no Registro Geral de Contratos de Seguros de Cobertura de Falecemento, assim como da informação obtida de entidades bancárias e por outras fontes, determinou-se, em princípio, que ao menos fazem parte do caudal hereditario da pessoa finada os bens e direitos que se adjudicam no ponto segundo desta resolução, sem prejuízo da inclusão na herança daqueles outros que se identifiquem com posterioridade a esta declaração como de titularidade da pessoa causante.

A Assessoria Jurídica emitiu informe sobre a adequação e suficiencia das actuações praticadas para a declaração da Comunidade Autónoma como herdeira ab intestato da pessoa causante.

Fundamentos jurídicos:

Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.

Código civil, artigos 657 e seguintes.

Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, artigos 20.6, 20.bis e 20.ter.1.

Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, artigos 4 e 56.

Decreto 94/1999, de 25 de março, sobre regime administrativo da sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Decreto 30/2017, de 30 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda, artigos 4 e 7.

Segundo o anterior,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Antonia Lombardía Fernández, com DNI 33145288B, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário.

Segundo. Adjudicar à Administração autonómica os seguintes bens e direitos da herança identificados:

– Abanca, conta de poupança: 2080 0300 83 3000866432.

– Abanca, conta de poupança: 2080 0300 87 3001426176.

Terceiro. Publicar a presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda, área temática de Património, anúncios que se podem consultar no seguinte enlace: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios

Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a um mês, nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Santiago de Compostela e Baralha.

Esta resolução poderá ser recorrida por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Os que se considerem prejudicados no que diz respeito ao seu melhor direito à herança ou noutros direitos de carácter civil pela declaração de herdeira ab intestato ou a adjudicação de bens a favor da Comunidade Autónoma da Galiza poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2018

A secretária geral técnica e do Património
P.S. (Resolução do 10.7.2018)
Ángeles Vidal Ruiz
Subdirector geral de Apoio Técnico-Jurídico