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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2018 Páx. 38654

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (SSS 373/2017).

SSS. Segurança social 373/2017

Procedimento de origem: sobre segurança social

Candidato: Nuria Villanueva Caballero

Advogado: Miguel Francisco Costas Díaz

Demandado: Tesouraria Geral da Segurança social e Instituto Social da Marinha

Advogado/a: letrado/a da Tesouraria Geral da Segurança social, letrado/a da Segurança social

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Nuria Villanueva Caballero contra Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Social da Marinha e Charmele Ray Pesqueira Calviño, em reclamação por Segurança social, registado com o número de segurança social 373/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Charmele Ray Pesqueira Calviño, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 21 de maio de 2019, às 10.00 horas, na planta -1, sala 6, Edifício da Audiência, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito à candidata, possa esta estar representada tecnicamente por escalonado social colexiado ou representada por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que sirva de citação a Charmele Ray Pesqueira Calviño, expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Pontevedra, 10 de julho de 2018

O letrado da Administração de justiça