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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 13 de agosto de 2018 Páx. 37833

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (310/2017).

Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 dos da Estrada, Pontevedra, dou fé no procedimento de modificação de medidas 310/2017, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, Julgado de Violência Sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal de modificação de medidas ditadas no processo de divórcio de mútuo acordo número 52/2016, seguidos ante este julgado, por instância de Mª Concepção Fernández Pereira, representada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, e assistida pela letrado Sra. Touceda Ferreiro, contra Juan Gabriel Díaz Servi, que foi declarado em situação de rebeldia processual.

Interveio o Ministério Fiscal representado por Rebeca Rodríguez Suárez.

Parte dispositiva.

Devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, em nome e representação de Mª Concepção Fernández Pereira, contra Juan Gabriel Díaz Servi, que foi declarado em situação de rebeldia processual e, em consequência, acordo modificar a sentença de 4 de maio de 2016 ditada no seio do procedimento de divórcio de mútuo acordo, número 48/2016, seguido ante este julgado no sentido seguinte:

A. Modificar a estipulação terceira do convénio regulador de 8 de fevereiro de 2016, acordando-se no seu lugar o seguinte:

A titularidade partilhada por Mª Concepção Fernández Pereira e Juan Gabriel Díaz Servi, da pátria potestade sobre o menor Xabriel Díaz Fernández e a atribuição do seu exercício exclusivo à mãe,ª M Concepção Fernández Pereira.

B. Modificar a estipulação quarta do convénio regulador de 8 de fevereiro de 2016, acordando-se no seu lugar o seguinte:

1. Durante os primeiros seis meses desde o ditado da presente resolução, o pai desfrutará da companhia do menor o primeiro fim-de-semana de cada mês, nas sextas-feiras desde as 15.00 horas até as 20.00 horas, com entrega e recolhida deste no domicílio materno.

2. Transcorrido esses seis meses e cumprido o disposto no ponto anterior, o pai desfrutará da companhia do menor o primeiro fim-de-semana de cada mês, nas sextas-feiras e nos sábados desde as 15.00 horas até as 20.00 horas, com entrega e recolhida deste no domicílio materno.

3. Transcorrido um ano e cumprido o disposto nos pontos anteriores, o pai desfrutará da companhia do menor o primeiro fim-de-semana de cada mês, desde a sexta-feira às 15.00 horas até o domingo às 20.00 horas, com entrega e recolhida deste no domicílio materno.

As férias de Nadal dividir-se-ão por metades, o pai poderá desfrutar da companhia do menor desde o primeiro dia não lectivo às 10.00 horas até o 30 de dezembro às 20.00 horas nos anos pares e desde o 30 de dezembro às 20.00 horas até o último dia não lectivo às 20.00 horas nos anos impares, com entrega e recolhida deste no domicílio materno.

As férias de Verão dividir-se-ão em quatro quinzenas, a primeira, de 1 de julho às 10.00 horas até o dia 16 de julho até as 10.00 horas. A segunda, desde o dia 16 de julho às 10.00 horas até o dia 1 de agosto às 10.00 horas. A terceira, desde o dia 1 de agosto às 10.00 horas até o dia 16 de agosto às 10.00 horas. A quarta, desde o dia 16 de agosto às 10.00 horas até o dia 31 de agosto às 10.00 horas. A mãe poderá desfrutar da companhia do menor a primeira quinzena de julho e agosto nos anos pares e a segunda quinzena de julho e agosto nos impares, correspondendo ao pai as outras duas quinzenas.

C. Modificar em parte a estipulação quinta do convénio regulador de 8 de fevereiro de 2016, acordando-se no seu lugar o seguinte:

O pai abonará em conceito de pensão de alimentos do seu filho a quantidade de 190 euros mensais, os quais se ingressarão em cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que a Sra. Fernández designe para o efeito, pensão que será actualizada automaticamente cada começo de ano aplicando o incremento que experimente o IPC ou índice que o substitua.

D. Manter o conteúdo da estipulação quinta referente às despesas extraordinárias, assim como o resto de pronunciações estabelecidos na sentença de 4 de maio de 2016, ditada no seio do procedimento de divórcio de mútuo acordo número 48/2016, seguido ante este julgado.

Não procede fazer expressa imposição de custas por ser um procedimento de interesse público.

Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo dos vinte dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposição do recurso deverá acreditar no momento de preparar-se o recurso, a consignação de um depósito de 50 euros (cinquenta euros), na conta de consignações e depósitos deste julgado sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Notifique-se a presente resolução às partes, incorporando-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

Assim o acorda, manda e assina, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e do seu partido. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Gabriel Díaz Servi, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 20 de julho de 2018

O letrado da Administração de justiça