PÓ procedimento ordinário 927/2016
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Begoña Castelao Ferreiro
Advogada: Laura Andrea Rodríguez Vidal
Demandado: Construcciones La Rosaleda, S.L., Convenia Profissional, S.L.P., Fundo de Garantia Salarial
Advogado: letrado de Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 927/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Begoña Castelao Ferreiro contra Construcciones La Rosaleda, S.L., Convenia Profissional, S.L.P. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3, dá fé e testemunho:
Santiago de Compostela, 29 de junho de 2018.
Elena Calleja Curros magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela trás ter visto o presente procedimento ordinário 927/2016 por instância de Begoña Castelao Ferreiro, contra Construcciones La Rosaleda, S.L., Convenia Profissional, S.L.P. e Fundo de Garantia Salarial, em nome do rei, pronunciou a seguinte:
Sentencia 330/2018.
Decido.
Estima-se a demanda interposta pela parte candidata face a Construcciones La Rosaleda, S.L., e condena-se a demandado ao aboação de 4.000 euros.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao administrador concursal com a indicação de que contra esta resolução cabe recurso de suplicação.
Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado».
Concorda bem e fielmente com o seu original ao qual me remeto, e para que produza os efeitos oportunos, expeço este edito que assino em Santiago de Compostela, o 29 de junho de 2018. Dou fé.
A letrado da Administração de justiça.
Para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones La Rosaleda, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de julho de 2018
A letrado da Administração de justiça