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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 9 de agosto de 2018 Páx. 37071

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 852/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 852/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Hugo Manuel Vázquez Vázquez contra Recoge Galiza de Gestión, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 852/2017.

Candidato: Hugo Manuel Vázquez Vázquez.

Letrado: Sra. Garrido Dalmau.

Demandado: Recoge Galiza de Gestión, S.L.

Fogasa.

Sentença nº 84/2018.

A Corunha, 20 de março de 2018.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Hugo Manuel Vázquez Vázquez contra a empresa Recoge Galiza de Gestión, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou bem, à sua eleição, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no ordinal segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no ponto anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 4.300,33  €.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 45,99 euros/dia.

O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo do cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinado. Javier López Cotelo.

Publicado no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle.

Para que sirva de notificação em legal forma a Recoge Galiza de Gestión, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça