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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2018 Páx. 36804

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1518/2018).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1518/2018 desta secção, seguido por instância de Fogasa contra Estefanía Fernández Costas e Assessores Moreira Renováveis, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Que estimando o recurso de suplicação interposto pela letrado substituta da avogacía do Estado actuando em nome e representação do Fundo de Garantia Salarial contra a sentença ditada na data de 11 de setembro de 2'017, pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, em autos 830/2017 seguidos por instância de Estefanía Fernández Costas contra a empresa Assessores Moreira Renováveis, S.L., e sendo parte a entidade administrador recorrente, revogamos em parte aquela e mantendo a declaração de improcedencia do despedimento, e prévia declaração de extinção do vínculo laboral que ligava às partes com efeitos do dia 24 de julho de 2017, condenamos a empresa demandado a abonar à candidata em conceito de indemnização a quantidade de seis mil novecentos vinte e quatro euros com trinta e seis cêntimo (6.924,36 €). Tudo isso com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste Tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos. Seguem as assinaturas e a publicação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Assessores Moreira Renováveis, S.L., na actualidade em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça