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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Quinta-feira, 2 de agosto de 2018 Páx. 35833

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1192/2018 GA).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 1192/2018 GA

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 530/2016 Julgado do Social número 2 de Lugo

Recorrente: Juan José Gayoso Cabarcos

Escalonado social: José Luis Piñón Calvo

Recorridos: Fogasa, Canteras Industriales dele Bierzo, S.A., Grupo Ceminosa, S.A., Hormigones de Valdeorras, S.A., Hormigones Cambre, S.L., administração concursal Hormigones Cambre (José Manuel Rodríguez Gutiérrez), Aro Proyectos de Asesoramiento, S.L., Concretos de Lugo, S.L., Concretos de Ourense, S.L., Canteras dele Noroeste, S.L., administração concursal de Canteras Industriales dele Bierzo (Amalia Fernández Doyague)

Advogados: letrado de Fogasa, José Antonio Martínez Álvarez, Beatriz Campelo Núñez (...), (...), Amalia Fernández Doyague (...), (...), (...), Amalia Fernández Doyague

Procuradores: (...), Amalia Mosquera Herrero (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...)

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1192/2018 desta secção, seguido por instância de Juan José Gayoso Cabarcos contra o Fogasa e as empresas Canteras Industriales do Bierzo, S.A., Grupo Ceminosa, S.A., Hormigones de Valdeorras, S.A., Hormigones Cambre, S.L., a administração concursal Hormigones Cambre (José Manuel Rodríguez Gutiérrez), Aro Proyectos de Asesoramiento, S.L., Concretos de Lugo, S.L., Concretos de Ourense, S.L., Canteras dele Noroeste, S.L., e a administração concursal de Canteras Industriales dele Bierzo (Amalia Fernández Doyague), sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Que estimando o recurso de suplicação interposto pela representação processual da parte candidata contra o auto que desestimar o recurso de reposição interposto contra o auto que declara a falta de competência, percebendo que a competente é a jurisdição mercantil, devemos revogar e revogamos a citada resolução e declaramos a competência desta jurisdição social para resolver a demanda acumulada de extinção do contrato e reclamação de quantidade e grupo de empresas com as precisões contidas na fundamentación jurídica desta resolução.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Concretos de Lugo, S.L. e Concretos de Ourense, S.L. (no BOCYL e DOG), e Hormigones Cambre, S.L. e Canteras dele Noroeste, S.L. (no BOCYL e BOCM), em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça