Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Lezama e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante Mandamento de 5 de maio de 2015, do Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, decretou-se a adjudicação da concessão administrativa e da batea Lezama a favor de Bateamar, S.L. (B36159119).
Segundo. Em acto de comparecimento de 22 de dezembro de 2017, no Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, pôs-se de manifesto o reconhecimento da cotitularidade da concessão administrativa e da batea Lezama por parte de Bateamar, S.L. (B36159119) e de Ramón Santiago Rial (35424868S), ao constatar-se que este último em nenhum momento perdeu a sua condição de cotitular que já possuía com carácter prévio à adjudicação judicial da supracitada concessão administrativa e batea.
Terceiro. Mediante escrito de 2 de julho de 2018, Manuel Abal Caminha (35285004Z), em nome e representação de Bateamar, S.L. (B36159119), solicitou autorização para a transmissão da concessão administrativa e da batea Lezama.
Quarto. O relatório do Serviço de Protecção de Recursos sobre as características da batea é favorável.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, e com a Ordem de 8 de setembro de 2017, de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcção gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Bateamar, S.L. (B36159119) e Ramón Santiago Rial (35424868S), da concessão que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Lezama.
Situação:
Cuadrícula nº: 52.
Polígono: C.
Distrito: Cambados (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 31.10.1972.
Remate da vigência: 15.12.2019.
Actual titular: Bateamar, S.L. (B36159119).
Novos titulares: Bateamar, S.L. (B36159119) e Ramón Santiago Rial (35424868S).
Os novos titulares da concessão subróganse nos direitos e obrigações da anterior.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Vigo, 12 de julho de 2018
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo