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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Segunda-feira, 30 de julho de 2018 Páx. 35224

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 20 de julho de 2018 pela que se publica o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades adscritas a esta conselharia e ao dito organismo.

Com a data 6 de julho de 2018, na mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário os/as representantes da Administração sanitária e as organizações sindicais CIG, CESM (na condição de aderida), UGT, CSIF e SATSE assinaram o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo, de conformidade com as previsões que ao respeito contêm o artigo 38 da Lei do Estatuto básico do empregado público (texto refundido aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, do 30 de octubre), o artigo 154 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e os artigos 79 e 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do estatuto marco de pessoal estatutário dos serviços de saúde.

Neste momento, uma vez que o dito acordo, por proposta desta conselharia, foi expressa e formalmente aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 19 de julho de 2018, procede a sua publicação.

De conformidade com o que antecede,

DISPONHO:

Artigo único

Publica-se, para geral conhecimento e efectividade, o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo, assinado com data 6 de julho de 2018 na mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário pelos representantes da Administração sanitária e as organizações sindicais CIG, CESM (na condição de aderida), UGT, CSIF e SATSE, o qual entrará em vigor o dia da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2018

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

Acordo pelo que se estabelecem as bases da carreira profissional no âmbito
do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia
de Sanidade e ao dito organismo

A Administração sanitária e as organizações sindicais representativas têm constatado a necessidade de regular e implantar um modelo de carreira profissional para o pessoal das instituições sanitárias públicas da Galiza em desenvolvimento do previsto nesta matéria pela Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e no que se refere ao pessoal sanitário com formação universitária pela Lei 44/2003, de 21 de novembro, de ordenação das profissões sanitárias.

Porém, as circunstâncias económicas, as medidas adoptadas no âmbito do emprego público e a normativa e disponibilidades orçamentais impossibilitar promover uma negociação com verdadeiras expectativas de consenso na Mesa Sectorial de Negociação.

A melhora da situação económica e orçamental, que já derivou na recuperação nos últimos anos de verdadeiros direitos suspensos, permitiu que a Administração sanitária e as organizações sindicais acordassem no mês de outubro de 2017 iniciar a negociação das bases da carreira profissional, e impulsioná-la de modo prioritário na procura de finalizar a negociação e atingir um acordo, no mês de junho de 2018.

Trás a negociação na Mesa Sectorial, com este acordo agora assinado entre a Administração e as organizações CIG, CESM (na condição de aderida), UGT, CSIF e SATSE regulam-se umas bases da carreira profissional que permitirão reconhecer a achega de os/das profissionais das instituições sanitárias públicas, ao longo da sua vida laboral, à melhora da qualidade da prestação, impulsionando e valorando o seu desenvolvimento nos aspectos relevantes para a correspondente profissão, grupo ou categoria profissional.

Pelo demais, as partes signatárias, com sujeição ao princípio de cobertura orçamental ineludible para a Administração, pactuam certas medidas excepcionais de progresso na carreira profissional para o colectivo de pessoal fixo, sobretudo aquele que foi afectado de mais um modo relevante, nos últimos anos, nas suas expectativas de desenvolvimento profissional.

1. Objecto.

2. Conceito e objectivos da carreira profissional.

3. Características da carreira profissional.

4. Âmbito de aplicação.

5. Requisitos para aceder ao sistema de carreira profissional e progredir nele.

6. Estrutura de graus.

7. Procedimento.

8. Órgãos de avaliação.

9. Barema.

10. Reconhecimento dos graus de carreira profissional atingidos noutros serviços de saúde.

11. Incidência da promoção interna na carreira profissional.

12. Efeitos da carreira profissional.

13. Complemento de carreira.

14. Regime transitorio e excepcional de encadramento.

15. Outras cláusulas.

1. Objecto.

Este acordo tem por objecto estabelecer as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo.

2. Conceito e objectivos da carreira profissional.

Percebe-se por carreira profissional o direito de os/das profissionais a progredir de maneira individualizada como reconhecimento ao seu desenvolvimento no que diz respeito a conhecimentos, formação, experiência, investigação, docencia e outros aspectos relevantes, segundo o caso, para a correspondente profissão, grupo ou categoria profissional, assim como à sua participação nos objectivos da organização.

São objectivos do sistema de carreira profissional:

a) Reconhecer a achega de os/das profissionais à melhora da qualidade dos serviços sanitários públicos.

b) Distinguir os/às profissionais outorgando um reconhecimento objectivo à sua competência profissional individual.

c) Gerar mais corresponsabilidade de os/das profissionais e fomentar a cultura do compromisso com o sistema sanitário público, promovendo a actualização dos seus conhecimentos e competências e a melhora da sua qualificação.

d) Alcançar um maior grau de motivação de os/das profissionais que permaneça ao longo da sua vida laboral e, com isso, propiciar a melhora dos serviços públicos sanitários e de gestão.

3. Características da carreira profissional.

a) Voluntária: corresponde ao pessoal decidir se se incorpora ao sistema de carreira e o ritmo de progressão nos diferentes graus que a configuram, cumprindo os requisitos estabelecidos.

b) Personalizada: o reconhecimento do grau tem carácter pessoal e individual e fá-se-á considerando os méritos apresentados por o/a interessado/a de conformidade com os princípios de igualdade, mérito, capacidade e publicidade.

c) Progressiva: o acesso aos diferentes graus reconhecidos na carreira fá-se-á sucessivamente ao longo da vida laboral, de forma que o acesso ao grau superior só será possível acreditando o reconhecimento do grau imediatamente inferior e trás um período de permanência nele.

d) Avaliable: o sistema fundamenta na avaliação, sujeita a barema, dos méritos de o/a interessado/a.

e) Transparente: os elementos e critérios de avaliação serão públicos.

f) Actualizable por meio da revisão periódica dos elementos que se consideram na avaliação, de jeito que respondam à realidade e às necessidades cambiantes do serviço de saúde e dos seus profissionais e à contorna sanitária e social. Esta actualização realizará com a publicidade necessária para garantir o seu conhecimento, com antelação suficiente, por parte do pessoal interessado.

g) Irreversível: os graus serão irreversíveis e consolidados para todos os efeitos, com a excepção prevista no ponto 6 (estrutura de graus).

h) Aberta: não tem limitações de acesso (sem quotas), sempre que se cumpram os requisitos básicos estabelecidos e os critérios definidos para obter cada grau.

i) Homologable: o sistema desenha-se consonte os critérios gerais de homologação e incorpora mecanismos para o reconhecimento dos graus de carreira profissional atingidos noutros serviços de saúde.

j) Independente do posto de trabalho que se ocupe: obter um grau de carreira determinado ou aceder a outro não implica mudar de posto de trabalho nem a actividade que o/a profissional desenvolve.

4. Âmbito de aplicação.

– Pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo.

– Pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde com outra relação jurídica (funcionário ou laboral) transferido ao dito organismo como consequência do trespasse de instituições sanitárias das corporações locais ou da Administração do Estado.

– Pessoal laboral do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo incluído no âmbito de aplicação do Decreto 91/2007, de 26 de abril, de integração no regime estatutário, e nas ordens da Conselharia de Sanidade que se ditaram na sua execução.

5. Requisitos para aceder ao sistema de carreira profissional e progredir nele.

– Para aceder ao sistema de carreira e progredir no reconhecimento dos graus sucessivos o/a profissional deverá cumprir os seguintes requisitos básicos:

a) Estar incluído no âmbito de aplicação estabelecido no ponto 4 anterior.

b) Estar em situação de activo ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo. Não se procederá ao reconhecimento de graus na situação de suspensão de funções declarada como consequência da tramitação de um procedimento judicial ou expediente disciplinario.

c) Apresentar a solicitude de reconhecimento de grau (para os graus I a IV, no prazo que estabeleça a convocação correspondente).

– Adicionalmente, para o acesso aos graus I a IV:

d) No caso do pessoal fixo: ter destino definitivo no Serviço Galego de Saúde ou entidade adscrita.

Como excepção, poderá aceder ao sistema de carreira e progredir no reconhecimento dos graus sucessivos o/a profissional em situação de reingreso provisória num largo do organismo ou entidade adscrita.

e) Acreditar o período de permanência estabelecido no ponto 6 seguinte.

f) Superar a correspondente avaliação.

6. Estrutura de graus.

– Grau inicial: poderá aceder o pessoal fixo da categoria e o pessoal estatutário interino em largo vacante ou fixo de outra categoria que esteja a desempenhar um largo vacante por promoção interna temporária. Supõe a opção por incorporar ao sistema de avaliação de carreira profissional na correspondente categoria.

– Graus I a IV:

Pessoal licenciado sanitário.

Grau I: poder-se-á aceder trás 5 anos de permanência no grau inicial (+ avaliação favorável).

Grau II (sénior): poder-se-á aceder trás 5 anos de permanência no grau I (+ avaliação favorável).

Grau III (perito): poder-se-á aceder trás 5 anos de permanência no grau II (+ avaliação favorável).

Grau IV (referente): poder-se-á aceder trás 7 anos de permanência no grau III (+ avaliação favorável).

Pessoal diplomado/escalonado sanitário.

Grau I: poder-se-á aceder trás 5 anos de permanência no grau inicial (+ avaliação favorável).

Grau II (sénior): poder-se-á aceder trás 6 anos de permanência no grau I (+ avaliação favorável).

Grau III (perito): poder-se-á aceder trás 6 anos de permanência no grau II (+ avaliação favorável).

Grau IV (referente): poder-se-á aceder trás 7 anos de permanência no grau III (+ avaliação favorável).

Pessoal técnico sanitário (sanitário de formação profissional) e pessoal de gestão e serviços.

Grau I: poder-se-á aceder trás 5 anos de permanência no grau inicial (+ avaliação favorável).

Grau II: poder-se-á aceder trás 6 anos de permanência no grau I (+ avaliação favorável).

Grau III: poder-se-á aceder trás 6 anos de permanência no grau II (+ avaliação favorável).

Grau IV: poder-se-á aceder trás 7 anos de permanência no grau III (+ avaliação favorável).

Para os efeitos de completar o período de permanência será computado o tempo transcorrido em situação de serviço activo ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo.

De conformidade com o previsto no ponto 7 deste acordo, a resolução de reconhecimento do grau inicial terá efeitos desde o dia de apresentação da solicitude, sempre que nessa data se cumpram os requisitos para o acesso. Em consequência, a partir dessa mesma data poder-se-á computar o período de permanência necessário para solicitar o grau I.

Igualmente, e com independência da data na que se produzam os efeitos do reconhecimento dos graus I, II ou III, o dia inicial para computar o período de permanência necessário para poder solicitar o grau seguinte (II, III ou IV) retrotraerase ao primeiro dia do prazo que foi estabelecido para a apresentação de solicitudes, sempre que nessa data se cumpram os requisitos para o acesso.

Os graus reconhecidos poderão manter por um período de tempo indefinido e superior aos períodos mínimos de permanência estabelecidos para cada grau.

Como excepção, perderá um grau de carreira profissional quem seja sancionado/a, com carácter firme, pela comissão de uma falta disciplinaria grave ou muito grave.

Poderá apresentar-se uma nova solicitude, para aceder ao grau perdido, uma vez transcorrido um ano desde a sua perda.

7. Procedimento.

A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde estabelecerá os modelos de solicitude para aceder aos sucessivos graus (de ser o caso, os modelos de autoavaliación).

A solicitude de reconhecimento de grau deverá ser dirigida à gerência ou entidade na que o/a interessado/a preste serviços. Quando esteja numa situação diferente à de activo, dirigirá a sua solicitude à gerência ou entidade na qual tenha o seu largo reservado.

– Grau inicial: podê-lo-ão solicitar em qualquer momento os/as profissionais que reúnam os requisitos estabelecidos (pontos 5 e 6 anteriores).

Trás comprovar se o/a solicitante acredita ou não os requisitos básicos para aceder ao grau inicial, a gerência ou entidade transferirá à Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde a sua proposta a respeito do reconhecimento do grau inicial (estimação ou desestimação), para os efeitos de que o citado centro directivo dite a correspondente resolução.

A resolução sobre o reconhecimento de grau ditará no prazo dos três meses seguintes à apresentação da solicitude. No caso de não ditar-se a resolução nesse prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

A resolução de reconhecimento do grau inicial terá efeitos desde o dia de apresentação da solicitude, sempre que nessa data se cumpram os requisitos para o acesso.

– Graus I a IV: os procedimentos para aceder aos graus I a IV iniciá-los-á a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde mediante convocações publicado uma vez ao ano, no terceiro trimestre, no Diário Oficial da Galiza. Cada convocação determinará o prazo para apresentar as solicitudes, que não poderá ser inferior a um mês.

Os requisitos para aceder ao grau solicitado (pontos 5 e 6 anteriores) deverão reunir-se dentro do prazo de apresentação de solicitudes.

Trás a constatação de que o/a solicitante acredita os requisitos básicos para aceder ao grau, transferir-se-á a solicitude e a documentação anexa ao correspondente órgão de avaliação (comité ou subcomité).

O dito órgão realizará a avaliação e proporá a estimação ou desestimação do reconhecimento de grau. A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde ditará a correspondente resolução.

A resolução sobre o reconhecimento de grau ditará no prazo dos quatro meses seguintes à finalização do prazo de apresentação de solicitudes. No caso de não ditar-se a resolução nesse prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado. A resolução de reconhecimento do grau terá efeitos desde o dia primeiro do quarto mês seguinte a aquele em que finalizou o prazo de apresentação de solicitudes.

Em caso que uma avaliação seja finalmente negativa, o/a profissional poderá apresentar uma nova solicitude transcorrido um ano desde a apresentação da solicitude anterior.

– Trâmite adicional de alegações (avaliações negativas):

As avaliações negativas serão notificadas pelo comité ou subcomité a o/à interessado/a, com a finalidade de que, no prazo de quinze dias hábeis, possa apresentar as alegações e a documentação complementar que considere pertinente. Em função do que resulte deste trâmite de alegações, o dito órgão ratificará a sua avaliação negativa ou proporá o reconhecimento de grau.

Com o objecto de avançar na transparência e simplificação dos procedimentos, impulsionar-se-á a utilização do currículo do profissional habilitado electronicamente (FIDES/expedient-e) para realizar o registro dos méritos, dados e informação relevantes para a carreira profissional.

A formalização das solicitudes de reconhecimento de grau será efectuada pelas pessoas interessadas através do currículo do profissional habilitado electronicamente (FIDES/expedient-e), de conformidade com o que estabeleça a Direcção-Geral de Recursos Humanos na correspondente convocação.

8. Órgãos de avaliação.

A avaliação levá-la-ão a cabo por comités de avaliação específicos criados em cada instituição ou entidade. Poderão constituir-se subcomités em atenção às categorias que sejam objecto de avaliação.

Além disso, quando assim o justifiquem o número de solicitantes e/ou as características próprias da prestação em cada nível assistencial, poderão constituirse órgãos de avaliação específicos para a atenção primária e a atenção hospitalaria.

– Funções:

a) Realizar a avaliação para o acesso aos graus de carreira profissional.

b) Solicitar os relatórios complementares que considere conveniente para realizar a avaliação.

c) Emitir os relatórios que lhe sejam solicitados acerca da avaliação.

d) Formular proposta ao órgão com competência em matéria de reconhecimento de graus de carreira profissional, em relação com o resultado da avaliação.

– Composição:

Os comités ou subcomités de avaliação estarão compostos pela pessoa que exerça a Presidência e, ao menos, sete vogais (incluído secretário/a, com voz mas sem voto). Exercerá a presidência a pessoa titular da gerência ou direcção da instituição ou aquela outra em quem delegue. O/a presidente/a exercerá o voto de qualidade em caso que for preciso.

As pessoas que desempenhem as vogalías serão nomeadas pela pessoa titular da gerência ou direcção, atendendo às categorias que sejam objecto de avaliação. Na sua designação garantir-se-á a presença de, ao menos:

– Um avaliador externo designado por sociedades científicas ou, no seu defeito, pela Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde (ACIS).

– Um representante dos órgãos de direcção.

– Dois representantes dos órgãos de representação do pessoal.

– Um representante do serviço, unidade ou área de trabalho do pessoal avaliado.

No caso do pessoal sanitário com título universitário, o comité estará integrado, na sua maioria, por profissionais da mesma profissão sanitária do pessoal avaliado.

A secretaria será exercida por um/uma profissional da área de recursos humanos, com voz mas sem voto.

Os/as vogais serão nomeados entre o pessoal do Serviço Galego de Saúde ou de alguma entidade pública adscrita à Conselharia de Sanidade ou ao dito organismo, com nomeação de pessoal fixo em alguma categoria para a qual se exixir possuir título de nível académico igual ou superior à exixir à categoria que seja objecto de avaliação.

Com carácter geral, os/as vogais deverão ter reconhecido um grau igual ou superior ao que solicite o pessoal que seja avaliado.

Os membros de um comité ou subcomité não poderão estar presentes na sua própria avaliação.

9. Barema.

As barema adaptarão às características de cada colectivo profissional, profissão ou categoria e estarão relacionados, segundo o caso, com os conhecimentos, competências, actividade assistencial ou desempenho do posto, formação, docencia, investigação, inovação e envolvimento e compromisso com a organização.

Como anexo I a III figuram a estrutura básica das barema, o número de pontos necessário para aceder aos sucessivos graus e a pontuação mínima e máxima a atingir em cada área de avaliação.

Anexo I: profissões sanitárias com título universitário.

Anexo II: categorias sanitárias de formação profissional (pessoal técnico sanitário).

Anexo III: categorias de gestão e serviços.

A Administração sanitária, depois de negociação na Mesa Sectorial, aprovará e publicará no Diário Oficial da Galiza, em anexo detalhados, as barema aplicável para o acesso aos sucessivos graus dos diversos colectivos profissionais, profissões ou categorias, concretizando as actividades que serão valoradas em cada caso dentro da estrutura básica que figura como anexo I a III, os indicadores ou parâmetros que resultem precisos para a avaliação e as pontuações atribuídas.

Quando se decida a actualização ou revisão das barema, realizará com a publicidade necessária para garantir o seu conhecimento, com antelação suficiente, por parte do pessoal interessado.

Tenderá à aplicação de sistemas objectivos de avaliação (indicadores obxectivables). Contudo, poderão utilizar-se sistemas de autoavaliación, de avaliação dos superiores xerárquicos e dos membros do serviço, unidade ou equipa, ou de os/as utentes/as, submetidos a contraste.

As barema de méritos e o processo de avaliação poderão modularse em atenção às características assistenciais e/ou organizativo das diversas instituições, centros, serviços ou unidades.

As barema ajustar-se-ão para atender às situações em que o pessoal não desempenhe de modo efectivo a profissão ou funções que correspondam ao sua nomeação.

Valorar-se-ão exclusivamente os méritos atingidos durante o período em que o/a profissional permaneceu enquadrado/a no grau imediatamente inferior.

10. Reconhecimento dos graus de carreira profissional atingidos noutros serviços de saúde.

O Serviço Galego de Saúde reconhecerá, para todos os efeitos, os graus de carreira reconhecidos e acreditados pelo pessoal estatutário fez com que se incorpore ao serviço activo no organismo ou entidade adscrita pelos sistemas previstos no capítulo VII da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde e normativa de desenvolvimento.

O reconhecimento realizar-se-á por solicitude dirigida à Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde. Este centro directivo publicará o modelo de solicitude.

A solicitude poderá apresentar-se a partir da incorporação efectiva a um posto do Serviço Galego de Saúde ou entidade adscrita.

O/a solicitante deverá achegar uma cópia compulsado da resolução de reconhecimento de grau ditada pelo órgão competente do serviço de saúde de origem ou um certificado que acredite o reconhecimento. Na dita documentação deverá figurar o grau reconhecido, a categoria/especialidade e a data de efeitos do reconhecimento.

A Direcção-Geral de Recursos Humanos ditará a resolução sobre o reconhecimento do grau no prazo dos três meses seguintes à apresentação da solicitude. No caso de não ditar-se a resolução nesse prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

A resolução de reconhecimento do grau terá os seguintes efeitos económicos:

– Se a solicitude se apresenta no prazo de três meses contados desde a data de incorporação ao Serviço Galego de Saúde ou entidade adscrita na categoria correspondente, reconhecer-se-ão os efeitos económicos desde a data de incorporação.

– Se a solicitude se apresenta transcorrido o prazo anterior, os efeitos económicos reconhecerão desde o dia primeiro do mês seguinte a aquele em que se apresentou a solicitude.

O reconhecimento do grau suporá a plena incorporação ao regime de carreira profissional regulado neste acordo, incluídos os efeitos retributivos (quantias por grau) que se estabelecem nele.

Para aceder ao grau seguinte aplicar-se-á plenamente o dito regime, tomando em consideração o período de permanência já acreditado no serviço de saúde de origem.

Os órgãos de avaliação, quando analisem a solicitude de acesso a um novo grau, avaliarão também os méritos correspondentes ao período de permanência no serviço de saúde de origem. Esta avaliação realizar-se-á consonte os critérios aplicável com carácter geral, e o órgão de avaliação deverá requerir ao solicitante a documentação que seja precisa para valorar esses méritos nas mesmas condições –ou semelhantes, se isso não resulta possível– às aplicadas no período que se complete no Serviço Galego de Saúde ou entidade adscrita.

11. Incidência da promoção interna na carreira profissional.

O pessoal fixo de uma categoria que passe a prestar serviços noutra por promoção interna:

– Receberá o mesmo tratamento que o pessoal desta última categoria para os efeitos de aceder à carreira profissional e progredir nela.

– Manterá o direito a perceber o complemento de carreira correspondente aos graus reconhecidos na categoria de origem.

No suposto de que se tenham reconhecidos graus retribuídos de diversas categorias (graus I a IV) perceber-se-á o complemento de carreira correspondente a todos os graus reconhecidos, até o limite de quatro graus. Quando o/a profissional tenha reconhecidos mais de quatro graus, perceberá o complemento de carreira correspondente aos quatro graus de maior quantia.

Quando se trate de promoção interna temporária, o período correspondente poderá computar como período de permanência para os efeitos de poder aceder ao grau seguinte na categoria de origem.

O sistema de avaliação adaptar-se-á para atender a esta situação na qual não se desempenham as funções da categoria de origem.

12. Efeitos da carreira profissional.

O reconhecimento de graus de carreira outorgará a os/às profissionais os seguintes direitos:

a) À sua constância para os efeitos do currículo.

b) A fazer constar publicamente o grado de carreira que tenham atingido.

c) A aceder ao grau superior sempre que se acreditem os demais requisitos exixir.

d) À percepção do complemento de carreira, nos termos estabelecidos no pontos 11 e 13.

13. Complemento de carreira.

Os graus I a IV reconhecidos ao pessoal estatutário fixo retribuirase mediante o complemento de carreira estabelecido como retribuição complementar de carácter fixo para o correspondente grau e categoria.

As quantias anuais que se percebam por este complemento devindicaranse em 12 mensualidades e serão as seguintes (por cada grau):

Pessoal licenciado sanitário

2.981,88 €

Pessoal diplomado sanitário

1.863,72 €

Pessoal sanitário de formação profissional e pessoal de gestão e serviços

A1

2.400,36 €

A2

1.679,76 €

C1

1.083,36 €

C2

919,44 €

E (agrupamentos profissionais)

743,04 €

Este complemento perceber-se-á em todo o caso na situação de serviço activo na correspondente categoria e durante o desempenho de postos ou cargos no âmbito da Administração sanitária.

O complemento de carreira absorverá os complementos pessoais transitorios de conformidade com a normativa orçamental.

14. Regime transitorio e excepcional de encadramento.

No segundo semestre de 2018 tramitar-se-á um sistema transitorio de encadramento para o acesso, por uma só vez, a um único grau (o grau I ou o seguinte a aquele que o/a profissional já tenha reconhecido).

Este sistema excepcional de encadramento habilita-se para aceder ou progredir na carreira da categoria/especialidade na qual o/a profissional esteja em situação de activo (ou com reserva de largo) o 1 de julho de 2018.

Poderá participar neste processo o pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo que nessa data reúna os seguintes requisitos:

a) Estar em situação de serviço activo (ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo) e ter destino definitivo no Serviço Galego de Saúde ou entidade. Como excepção, poderá participar o/a profissional em situação de reingreso provisória num largo do organismo ou entidade.

b) Para o pessoal com ao menos um grau de carreira profissional reconhecido na categoria/especialidade em que está em activo:

– Acreditar um período de permanência de um ano no último grau reconhecido.

Para os efeitos de computar o período de permanência tomar-se-á em consideração o tempo transcorrido em situação de serviço activo ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo.

- Acreditar, no mínimo, os seguintes períodos de serviços prestados como pessoal estatutário, na supracitada categoria/especialidade, por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema nacional de saúde.

– Pessoal licenciado sanitário:

• Para aceder ao grau II: 12 anos.

• Para aceder ao grau III: 18 anos.

• Para aceder ao grau IV: 23 anos.

– Pessoal diplomado sanitário, pessoal sanitário de formação profissional e pessoal de gestão e serviços:

• Para aceder ao grau II: 12 anos.

• Para aceder ao grau III: 19 anos.

• Para aceder ao grau IV: 25 anos.

c) Para o pessoal ao qual lhe resulta de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do estatuto marco (transitoriamente Real decreto lei 3/1987 e normativa complementar) que não tenha reconhecido algum grau de carreira profissional na categoria/especialidade na que está em activo: para aceder ao grau I será preciso acreditar um mínimo de cinco anos de serviços prestados como pessoal estatutário, na dita categoria/especialidade, por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema nacional de saúde. Desta experiência, ao menos um ano deverá ser como pessoal estatutário fixo.

Critérios para o cômputo da experiência profissional.

a) Serviços prestados noutra categoria/especialidade.

Com carácter geral, aos serviços prestados na actual categoria acrescentar-se-á o 50 % do período de serviços prestados noutra categoria. Excepções:

– Pessoal licenciado sanitário: acrescentar-se-á o 100 % do período de serviços prestados noutra categoria e/ou especialidade de pessoal licenciado sanitário.

– Pessoal diplomado sanitário: acrescentar-se-á o 100 % do período de serviços prestados noutra categoria categoria e/ou especialidade de pessoal diplomado sanitário.

– Pessoal sanitário de formação profissional e pessoal de gestão e serviços: acrescentar-se-á o 100 % do período de serviços prestados noutra categoria do mesmo nível académico (subgrupo ou, de ser o caso, grupo).

b) Aplicar-se-ão, como critérios complementares, os utilizados nos concursos de deslocações (atenção continuada ou guardas, permissões sem salário, reduções de jornada, nomeações a tempo parcial...).

c) Os serviços prestados como pessoal estatutário poderão completar-se com os prestados como pessoal funcionário ou laboral nas instituições hospitalarias e entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação dos decretos 447/1996, de 26 de dezembro, e 91/2007, de 26 de abril.

O reconhecimento do grau requererá a avaliação favorável dos méritos de o/a interessado/a. Os critérios de avaliação figuram como anexo IV.

– Órgãos de avaliação:

Constituir-se-ão um comité de avaliação em cada gerência ou entidade adscrita. Também poderão constituir-se subcomités em atenção às categorias que sejam objecto de avaliação.

Os comités/subcomités de avaliação terão três membros: a pessoa titular da gerência ou direcção (ou pessoa em quem delegue), que desempenhará a presidência, e outros dois membros designados por ela. Entre eles, um/uma profissional da área de recursos humanos, que actuará de secretário/a.

– Procedimento:

O processo iniciar-se-á no segundo semestre de 2018 por resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos publicada no Diário Oficial da Galiza. A convocação determinará o prazo para apresentar solicitudes, que não poderá ser inferior a um mês.

A formalização das solicitudes realizar-se-á através do currículo do profissional habilitado electronicamente (FIDES/expedient-e).

A solicitude de reconhecimento de grau deverá ser dirigida à gerência ou entidade na qual o/a interessado/a preste serviços. Quando esteja numa situação diferente à de activo, dirigirá a sua solicitude à gerência ou entidade na qual tenha o seu largo reservado.

Trás a constatação de que o/a solicitante acredita os requisitos básicos para aceder ao grau, transferir-se-á a solicitude e a documentação anexa ao correspondente comité de avaliação.

O comité/subcomité proporá a estimação ou desestimação dos reconhecimentos de graus e a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde ditará as correspondentes resoluções.

A resolução sobre o reconhecimento administrativo do grau ditará no prazo dos quatro meses seguintes à finalização do prazo de apresentação de solicitudes. No caso de não ditar-se a resolução nesse prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

Trâmites adicionais (avaliações negativas):

– As avaliações negativas serão notificadas pelo comité a o/à interessado/a, com a finalidade de que, no prazo de quinze dias hábeis, possa apresentar as alegações e a documentação complementar que considere pertinente. Em função do que resulte deste trâmite de alegações, o comité ratificará a sua avaliação negativa ou proporá o reconhecimento de grau.

– A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, antes de resolver expressa e finalmente sobre a desestimação do reconhecimento de grau, dará conta à comissão de seguimento do acordo.

Estes trâmites adicionais não serão precisos quando a desestimação do reconhecimento de grau esteja motivada pelo não cumprimento dos requisitos básicos, não por uma avaliação negativa.

Atendendo às disponibilidades orçamentais, o pagamento do complemento de carreira reconhecido no ponto 13 anterior, e derivado deste regime transitorio e excepcional de encadramento, produzir-se-á em duas anualidades, distribuído numa percentagem do 60 % no ano 2019 e do 40 % no ano 2020 (100 % da quantia a partir do ano 2020).

15. Outras cláusulas:

1. Na execução do sistema de carreira profissional aplicar-se-á o princípio geral de que o mesmo período de tempo não poderá ser computado para o progrido na carreira (reconhecimento efectivo de graus) de diversas categorias.

2. Comissão de seguimento: constituir-se-á uma comissão de seguimento entre a Administração e as organizações sindicais assinantes do presente acordo. Corresponder-lhe-á à dita comissão realizar o seguimento das medidas que se adoptem na sua aplicação e resolver as questões que surjam na interpretação e execução do acordado.

A comissão de seguimento poderá acordar a constituição de comissões periféricas e a atribuição a estas de determinadas funções (entre outras, a de receber informação sobre as solicitudes que sejam desestimar pelo não cumprimento dos requisitos básicos).

3. Os/as aspirantes que superem o processo selectivo de pessoal laboral fixo convocado pela Resolução de 20 de janeiro de 2015, do Comando técnico da Fundação Pública Centro de Transfusión da Galiza (Diário Oficial da Galiza de 24 de março), e optem por integrar no regime estatutário no prazo de tomada de posse (bases 11.5 e 11.6 da convocação), poderá aceder ao grau I nas condições e com os mesmos efeitos previstos no regime transitorio e excepcional de encadramento.

4. Mediante ordens da Conselharia de Sanidade realizar-se-ão, no segundo semestre de 2018, novas ofertas de integração no regime estatutário dirigidas ao pessoal funcionário e laboral fixo incluído no âmbito de aplicação dos decretos 447/1996, de 26 de dezembro, e 91/2007, de 26 de abril, e o pessoal que resulte integrado poderá aceder ao grau I nas condições e com os mesmos efeitos previstos no regime transitorio e excepcional de encadramento.

5. A primeira convocação para aceder aos graus I a IV, consonte o procedimento ordinário, publicar-se-á no segundo semestre do ano 2020.

6. Na dita convocação (2020) o pessoal que tivesse atingido a condição de fixo do Serviço Galego de Saúde ou entidades adscritas antes de 31 de dezembro de 2011, e que no momento dessa primeira convocação seja pessoal estatutário, ficará exonerado do requisito de permanência no grau anterior previsto no ponto 6 deste acordo, sempre que permanecesse continuadamente em situação de serviço activo (ou em qualquer outra situação administrativa que suponha reserva de largo) desde o último reconhecimento de grau.

A mesma exoneração (período de permanência) aplicar-se-á ao pessoal dos modelos tradicionais de atenção primária que esteja integrado funcionalmente (Ordem de 16 de maio de 2006, Diário Oficial da Galiza de 30 de maio; Acordo de 16 de fevereiro de 2007, Diário Oficial da Galiza de 7 de março) e não tenha completada a sua carreira profissional.

Em função das disponibilidades orçamentais, o pagamento do complemento de carreira reconhecido produzir-se-á em duas anualidades, distribuído numa percentagem do 50 % no ano 2021 e do 50 % no ano 2022 (100 % da quantia a partir do ano 2022).

7. Com a entrada em vigor do «regime transitorio e excepcional de encadramento» (ponto 14) ficarão sem efeito, na sua totalidade, os regimes extraordinários de carreira profissional acordados na Mesa Sectorial e aplicados no Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo.

8. A Conselharia de Sanidade ditará as disposições necessárias para o desenvolvimento deste acordo, no âmbito da organização e matérias próprias desse departamento.

ANEXO I

Profissões sanitárias com título universitário

Estrutura básica da barema

Área I. Actividade assistencial.

Valorar-se-á atendendo a indicadores previamente fixados e relativos principalmente à actividade, rendimento eficiente e eficaz, qualidade e praxe correcta. Poderão incorporar-se igualmente, entre outros, parâmetros relacionados com a evidência científica, eliminação da variabilidade clínica, melhora de processos, actualização de técnicas e procedimentos, adequação à organização e carteira de serviços.

Área II. Competência assistencial.

Para a sua valoração elaborar-se-á um mapa de competências profissionais no qual se determinará cada uma das tarefas profissionais que, referindo-se à boa prática profissional e à praxe enfocada à melhora contínua, permitam um adequado desenvolvimento profissional e uma avaliação contínua da achega de o/a profissional a um melhor serviço, tanto directamente ao paciente como a uma potenciação da organização dentro das prioridades desenhadas por ela.

O mapa de competências contará com o desenvolvimento tanto de tarefas profissionais básicas como de tarefas singulares que acheguem melhora à assistência no marco dos objectivos da organização.

Em canto não se definam as áreas e as formas de avaliação e medida dos mapas de competências comuns ou específicos de cada categoria, a avaliação da competência assistencial enquadrar-se-á dentro dos indicadores de actividade assistencial, unificando-se as áreas I e II e acumulando-se as suas pontuações máxima e mínima.

Área III. Formação, docencia, investigação e inovação.

a) Formação.

Actividades de formação continuada devidamente acreditadas, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde para as profissões sanitárias. Outras actividades formativas, não específicas, relacionadas com os objectivos estratégicos da organização, sobretudo aquelas que incidam em habilidades e competências que suponham uma inovação no desempenho das correspondentes funções. Formação universitária de posgrao (ciências da saúde) relacionada com a categoria/especialidade, singularmente aquela que contribua a uma formação avançada, de carácter especializado.

b) Docencia.

Docencia nas actividades de formação continuada (anterior ponto a). Funções docentes qualificadas no âmbito da formação sanitária especializada e universitária.

c) Investigação e inovação sanitária.

Publicação de trabalhos científicos e de investigação, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde para as profissões sanitárias. Participação em actividades, projectos, redes cooperativas e grupos de investigação e inovação, de interesse público e geral e devidamente aprovados, reconhecidos e/ou acreditados. Realização de actividades orientadas à transferência dos resultados de investigação (patentes...).

Área IV. Envolvimento e compromisso com a organização.

Actividades indicativas do compromisso de o/da profissional com a organização e da sua participação na gestão interna do serviço ou unidade para a melhora da qualidade: disponibilidade efectiva para a prestação de serviços em centros de diferentes localidades ou em centros que sejam de difícil cobertura assistencial. Dedicação exclusiva no desempenho do posto do sector público. Desempenho de postos de chefatura, coordinação, supervisão, direcção e responsabilidade. Colaboração em projectos corporativos de carácter social, sociosanitario ou de prevenção de riscos laborais. Participação em grupos de trabalho, comissões clínicas e comités constituídos formalmente. Participação em tribunais e órgãos de selecção/provisão/avaliação. Participação nos protocolos desenhados pela organização para a acolhida do pessoal de nova incorporação. Outras actividades indicativas do envolvimento e compromisso com a organização que não sejam objecto de valoração noutras áreas da barema.

O número máximo de pontos que se podem obter em cada grau, por cada área de avaliação, é o seguinte:

Área

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

I

Actividade assistencial

55

55

50

50

II

Competência assistencial

15

10

10

15

III

Formação continuada, docencia, investigação e inovação

15

20

25

20

IV

Envolvimento e compromisso com a organização

15

15

15

15

Total

100

100

100

100

Com carácter geral, para aceder a cada grau haverá que superar quando menos um número mínimo de pontos que para cada grau se assinalam a seguir:

a) Grau I: 60 pontos.

b) Grau II: 65 pontos.

c) Grau III: 70 pontos.

d) Grau IV: 75 pontos.

Ademais, para o reconhecimento do grau correspondente será necessário obter ao menos um 30 % do número máximo de pontos previstos em cada uma das áreas I, II e III.

ANEXO II

Categorias sanitárias de formação profissional (pessoal técnico sanitário).

Estrutura básica da barema

Área I. Actividade assistencial.

Valorar-se-á a actividade e desempenho individual, rendimento eficiente e eficaz, qualidade e praxe correcta. Poderá valorar-se igualmente a melhora e actualização de processos e métodos de trabalho.

Área II. Competência assistencial.

Para a sua valoração elaborar-se-á um mapa de competências profissionais no qual se determinará cada uma das tarefas profissionais que, referindo-se à boa prática profissional e à praxe enfocada à melhora contínua, permitam um adequado desenvolvimento profissional e uma avaliação contínua da achega de o/da profissional a um melhor serviço.

O mapa de competências contará com o desenvolvimento tanto de tarefas profissionais básicas como de tarefas singulares que acheguem melhora à assistência no marco dos objectivos da organização.

Enquanto não se desenvolvam os mapas de competências, a avaliação da competência enquadrar-se-á dentro dos indicadores de actividade, unificando-se as áreas I e II e acumulando-se as suas pontuações máxima e mínima.

Área III. Formação, docencia, investigação e inovação.

Actividades de formação continuada devidamente acreditadas, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde para os/as profissionais da área sanitária de formação profissional. Outras actividades formativas, não específicas, relacionadas com os objectivos estratégicos da organização. Docencia nestas actividades de formação continuada. Publicação de trabalhos científicos e de investigação, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário de formação profissional do Serviço Galego de Saúde. Participação em actividades, projectos, redes cooperativas e grupos de investigação e inovação, de interesse público e geral e devidamente aprovados, reconhecidos e/ou acreditados.

Área IV. Envolvimento e compromisso com a organização.

Actividades indicativas do compromisso de o/da profissional com a organização e da sua participação na gestão interna do serviço ou unidade para a melhora da qualidade: colaboração em projectos corporativos de carácter social, sociosanitario ou de prevenção de riscos laborais. Participação em grupos de trabalho, comissões clínicas e comités constituídos formalmente. Participação em tribunais e órgãos de selecção/provisão/avaliação. Participação nos protocolos desenhados pela organização para a acolhida do pessoal de nova incorporação. Outras actividades indicativas do envolvimento e compromisso com a organização que não sejam objecto de valoração noutras áreas da barema.

O número máximo de pontos que se podem obter em cada grau, por cada área de avaliação é o seguinte:

Área

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

I

Actividade assistencial

55

55

50

50

II

Competência assistencial

20

15

15

20

III

Formação continuada, docencia, investigação e inovação

15

20

25

20

IV

Envolvimento e compromisso com a organização

10

10

10

10

Total

100

100

100

100

Com carácter geral, para aceder a cada grau haverá que superar quando menos um número mínimo de pontos que para cada grau se assinalam a seguir:

a) Grau I: 60 pontos.

b) Grau II: 65 pontos.

c) Grau III: 70 pontos.

d) Grau IV: 75 pontos.

Ademais, para o reconhecimento do grau correspondente será necessário obter ao menos um 30 % do número máximo de pontos previstos em cada uma das áreas I, II e III.

ANEXO III

Categorias de gestão e serviços

Estrutura básica da barema

1. Pessoal de formação universitária.

Área I. Actividade profissional.

Avaliar-se-á o desempenho individual, o rendimento eficiente e eficaz e a melhora de processos, técnicas e métodos de trabalho.

Área II. Competência profissional.

Para a sua valoração elaborar-se-á um mapa de competências profissionais no qual se determinarão cada uma das tarefas profissionais que, referindo-se à boa prática profissional, permitam um adequado desenvolvimento profissional e uma avaliação contínua da achega de o/da profissional a um melhor serviço.

O mapa de competências contará com o desenvolvimento de tarefas profissionais básicas e, de ser o caso, de tarefas singulares.

Enquanto não se definam os mapas de competências, e os critérios de avaliação, valorar-se-ão conjuntamente as áreas I e II, acumulando-se as suas pontuações máxima e mínima.

Área III. Formação, docencia, investigação e inovação.

Actividades de formação continuada devidamente acreditadas ou avalizadas, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde. Outras actividades formativas, não específicas, relacionadas com os objectivos estratégicos da organização. Docencia nestas actividades de formação continuada. Publicação de trabalhos científicos e de investigação, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde. Participação em actividades, projectos, redes cooperativas e grupos de investigação e inovação, de interesse público e geral e devidamente aprovados, reconhecidos e/ou acreditados.

Área IV. Envolvimento e compromisso com a organização.

Actividades indicativas do compromisso de o/da profissional com a organização e da sua participação na gestão interna do serviço ou unidade para a melhora da qualidade: desempenho de postos de chefatura, coordinação, direcção e responsabilidade. Colaboração em projectos corporativos de carácter social, sociosanitario ou de prevenção de riscos laborais. Participação em grupos de trabalho, comissões técnicas e comités constituídos formalmente. Participação em tribunais e órgãos de selecção/provisão/avaliação. Participação nos protocolos desenhados pela organização para a acolhida do pessoal de nova incorporação. Outras actividades indicativas do envolvimento e do compromisso com a organização que não sejam objecto de valoração noutras áreas da barema.

O número máximo de pontos que se podem obter em cada grau por cada área de avaliação é o seguinte:

Área

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

I

Actividade profissional

55

55

50

50

II

Competência profissional

15

10

10

15

III

Formação continuada, docencia, investigação e inovação

15

20

25

20

IV

Envolvimento e compromisso com a organização

15

15

15

15

Total

100

100

100

100

Com carácter geral, para aceder a cada grau haverá que superar, quando menos, um número mínimo de pontos que para cada grau se assinalam a seguir:

a) Grau I: 60 pontos.

b) Grau II: 65 pontos.

c) Grau III: 70 pontos.

d) Grau IV: 75 pontos.

Ademais, para o reconhecimento do grau correspondente será necessário obter ao menos um 30 % do número máximo de pontos previstos em cada uma das áreas I, II e III.

2. Outro pessoal de gestão e serviços.

Área I. Desempenho profissional.

Avaliar-se-á o desempenho individual, o rendimento eficiente e eficaz e a melhora de processos, técnicas e métodos de trabalho.

Área II. Competência profissional.

Para a sua valoração elaborar-se-á um mapa de competências profissionais no qual se determinará cada uma das tarefas profissionais que, referindo-se à boa prática profissional, permita um adequado desenvolvimento profissional e uma avaliação contínua da achega de o/da profissional a um melhor serviço.

O mapa de competências contará com o desenvolvimento de tarefas profissionais básicas e, de ser o caso, de tarefas singulares.

Enquanto não se definam os mapas de competências e os critérios de avaliação, valorar-se-ão conjuntamente as áreas I e II, acumulando-se as suas pontuações máxima e mínima.

Área III. Formação e docencia.

Actividades de formação continuada devidamente acreditadas ou avalizadas, em termos semelhantes aos previstos nas barema dos processos de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde. Outras actividades formativas, não específicas, relacionadas com os objectivos estratégicos da organização. Docencia nestas actividades de formação continuada.

Área IV. Envolvimento e compromisso com a organização.

Actividades indicativas do compromisso de o/da profissional com a organização e da sua participação na gestão interna do serviço ou unidade para a melhora da qualidade: desempenho de postos de chefatura, coordinação e responsabilidade. Colaboração em projectos corporativos de carácter social, sociosanitario ou de prevenção de riscos laborais. Participação em grupos de trabalho, comissões técnicas e comités constituídos formalmente. Participação em tribunais e órgãos de selecção/provisão/avaliação. Participação nos protocolos desenhados pela organização para a acolhida do pessoal de nova incorporação. Outras actividades indicativas do envolvimento e do compromisso com a organização que não sejam objecto de valoração noutras áreas da barema.

O número máximo de pontos que se podem obter em cada grau por cada área de avaliação é o seguinte:

Área

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

I

Desempenho profissional

55

55

50

50

II

Competência profissional

20

15

15

20

III

Formação continuada e docencia

15

20

25

20

IV

Envolvimento e compromisso com a organização

10

10

10

10

Total

100

100

100

100

Com carácter geral, para aceder a cada grau haverá que superar, quando menos, um número mínimo de pontos que para cada grau se assinalam a seguir:

a) Grau I: 60 pontos.

b) Grau II: 65 pontos.

c) Grau III: 70 pontos.

d) Grau IV: 75 pontos.

Ademais, para o reconhecimento do grau correspondente será necessário obter ao menos um 30 % do número máximo de pontos previstos em cada uma das áreas I, II e III.

ANEXO IV

Regime transitorio e excepcional de encadramento

Critérios de avaliação.

I. Pessoal licenciado sanitário.

Superará a avaliação o/a profissional que tenha participado, nos exercícios 2013 a 2017, nos objectivos assistenciais da instituição na qual estivesse prestando serviços, reflectidos nos programas especiais do complemento de produtividade variable, e acredite o seu cumprimento num 70 % em cada um dos cinco exercícios, ou num 75 % em media nos ditos exercícios.

O pessoal integrado funcionalmente nas unidades e serviços de atenção primária será avaliado e poderá superar a avaliação, de conformidade com os critérios determinados na Ordem de 16 de maio de 2006 (Diário Oficial da Galiza de 30 de maio).

Neste caso não será preciso utilizar outros critérios de avaliação.

Com carácter subsidiário, superará igualmente a avaliação o/a profissional que acredite qualquer das actividades –a) a i)– relacionadas nos critérios gerais de avaliação.

II. Pessoal diplomado sanitário.

Superará a avaliação o/a profissional que acredite qualquer das actividades relacionadas nos pontos a), b), c), d), e), f), g) e i) dos critérios gerais de avaliação.

III. Pessoal sanitário técnico (sanitário de formação profissional).

Superará a avaliação o/a profissional que acredite qualquer das actividades relacionadas nos pontos a), c), e), f) e g) dos critérios gerais de avaliação.

IV. Pessoal de gestão e serviços.

– Categorias para as quais se requer formação universitária: superará a avaliação o/a profissional que acredite qualquer das actividades relacionadas nos pontos a), b), c), e), f) e g) dos critérios gerais de avaliação.

– Categorias para as quais se requer um título específico de formação profissional: superará a avaliação o/a profissional que acredite qualquer das actividades relacionadas nos pontos a), c), e), f) e g) dos critérios gerais de avaliação.

– Outras categorias: superará a avaliação o/a profissional que acredite qualquer das actividades relacionadas nos pontos a), e), f) e g) dos critérios gerais de avaliação.

Critérios gerais de avaliação.

Regime transitorio e excepcional de encadramento.

a) Formação continuada:

– Recebida: realização de cursos que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria/especialidade (4 créditos/40 horas). Só se valorarão os cursos de formação realizados com posterioridade à obtenção do título exixir para o acesso à categoria/especialidade.

– Dada: para os/as profissionais que dessem os cursos anteditos: 10 horas.

Os cursos realizados em matéria de prevenção de riscos, igualdade entre mulheres e homens, prevenção e luta contra a violência de género, informática, gestão clínica, bioestatística e metodoloxía da investigação valorarão em qualquer categoria/especialidade e com independência da data de obtenção do título exixir para o acesso.

b) Realização de todos os cursos de doutoramento (sistema anterior ao Real decreto 185/1985) ou do programa de doutoramento até o nível de suficiencia investigadora, segundo os reais decretos 185/1985 e 778/1998, ou pela obtenção do diploma de estudos avançados (DÊ)/título de doutor/mestrado universitário oficial, mestrado universitário-título próprio, perito universitário, especialista universitário.

c) Publicação de trabalhos científicos e de investigação:

Publicação de um artigo dos que têm atribuída a maior pontuação consonte os últimos critérios publicados pela Direcção-Geral de Recursos Humanos, no Diário Oficial da Galiza, para os processos de provisão de vagas da correspondente categoria/especialidade.

O resto das publicações valorar-se-ão ponderadas de conformidade com os ditos critérios, para atingir essa pontuação mínima suficiente.

d) Por dar formação sanitária especializada: dois anos como chefe de estudos, três anos como titor ou cinco anos como colaborador docente.

Para estes efeitos, o colaborador docente é o/a profissional dos diferentes dispositivos de uma unidade docente por onde rotan os/as especialistas em formação que, sem ser titor, colabora de forma activa na sua formação, assumindo a orientação, a supervisão e o controlo das actividades que realizem durante as rotações.

e) Dois anos de funções de direcção, subdirecção, chefatura, coordinação e supervisão nas instituições sanitárias ou na Administração sanitária.

f) Dois anos em situação de excedencia por cuidado de filhos e familiares ou numa situação na qual o/a profissional, estando exento de desempenhar as funções inherentes ao sua nomeação, desenvolva actividades ou funções de interesse geral ou público ou de carácter representativo: programas de cooperação internacional, membro do Governo ou órgãos de Governo das comunidades autónomas, membro das instituições da União Europeia ou das organizações internacionais, cargos electivos de representação política, postos ou cargos directivos em organismos ou entidades instrumentais do sector público, dispensas para a realização de funções sindicais, participação nos órgãos constitucionais ou órgãos estatutários das comunidades autónomas e, em geral, qualquer outra situação similar às anteriores.

g) Nomeação e participação na totalidade do processo como membro de algum tribunal cualificador de processos selectivos.

h) Dois anos de serviços prestados nos hospitais públicos do Barco, Verín, Burela, Cee e Monforte, caracterizados pela sua distância e isolamento e que sofrem especiais dificuldades de cobertura.

i) Dois anos de serviços prestados em municípios especialmente isolados ou em condições de solidão, consonte os critérios que estabelece a normativa de ordenação da atenção primária.

Valorar-se-ão as actividades realizadas a partir de 1 de janeiro de 2008.

As actividades de formação universitária de posgrao valorar-se-ão com independência da data da sua realização.