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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 23 de julho de 2018 Páx. 34506

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 124/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 124/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Mónica Souto Blanco e Ramón Blanco López contra Transportes Amajosa, S.L. e Fogasa se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 18 de junho de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 301/2017 de data 16 de junho, ditada no procedimento PÓ 36/2015, a favor da parte executante, Mónica Souto Blanco e Ramón Blanco López face a Transportes Amajosa, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 3.421,86 euros em conceito de principal (1.320,17 euros em conceito de salário a Mónica Souto Blanco e 344,69 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, 1.393,23 euros em conceito de salário a Ramón Blanco López e 363,77 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 342,18 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 18 de junho de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer a executada Transportes Amajosa, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 3.421,86 euros em conceito de principal (1.320,17 euros em conceito de salário a Mónica Souto Blanco e 344,69 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, 1.393,23 em conceito de salário a Ramón Blanco López e 363,77 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 342,18 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0124 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação deles através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Transportes Amajosa, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante Mónica Souto Blanco e Ramón Blanco López para que acheguem número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, pudessem obter-se na presente execução.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Transportes Amajosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça