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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 18 de julho de 2018 Páx. 34036

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDITO (362/2014 ).

Patricia Raposo Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Comunidad de Proprietários Garaje Urbanização Boa Vila Bloco C e Comunidad Proprietários Urbanização Boa Vila Bloco C face a Cristina Fernández Anllo, Francisco José García Blanco, Arturo Dapena Barros, Obras y Edificaciones Boa Vila, S.L., José Hermo Túñez, Fernando Gallego Otero e Ignacio Hermo Túñez ditou-se sentença número 108/17 do 30.6.2017 cuja resolução literal é a seguinte:

«Sentença 108/2017.

Pontevedra, 30 de junho de 2017.

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento ordinário 362/2014 promovido pela Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Bloco C e a Comunidade de Proprietários de Urbanização Boa Vila Garajes Bloco C, representadas pela procuradora Sra. Santa Cecilia Escudero e assistida pelo letrado Sr. Cons Mella, contra Obras y Edificaciones Boa Vista, S.L., em situação de rebeldia processual, e contra Cristina Fernández Anllo, Francisco José García Blanco e Fernando Gallego Otero, representados pelo procurador Sr. Cid García e assistidos pelo letrado Sr. Estarque Moreno; e contra Arturo Dapena Barros, Ignacio Hermo Túñez e José Ángel Hermo Túñez, representados pela procuradora Sra. Sanjuán Fernández e assistidos pelo letrado Sr. Martín Menor.

Decido que estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Sra. Santa Cecilia Escudero em nome e representação da Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Bloco C e a Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Garajes Bloco C, contra Obras y Edificaciones Boa Vila, S.L., Cristina Fernández Anllo, Francisco José García Blanco, Fernando Gallego Otero, Arturo Dapena Barros, Ignacio Hermo Túñez e José Ángel Hermo Túñez no sentido seguinte:

Desestimar a demanda face a Cristina Fernández Anllo, Francisco José García Blanco, Fernando Gallego Otero, Arturo Dapena Barros, Ignacio Hermo Túñez e José Ángel Hermo Túñez, aos que absolvo das pretensões deduzidas face a eles.

Estimo parcialmente a demanda face a Obras y Edificaciones Boa Vila, S.L. a abonar à Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Bloco C e à Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Garajes Bloco C a quantidade de 20.611,97 euros, mais os juros do artigo 576 da LAC desde a data desta resolução.

Cada parte abonará as custas causadas pela sua instância e as comuns por metade, com excepção das causadas a Cristina Fernández Anllo, Francisco José García Blanco, Fernando Gallego Otero, Arturo Dapena Barros, Ignacio Hermo Túñez e José Ángel Hermo Túñez, as que se impõem à Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Bloco C e à Comunidad de Proprietários de Urbanização Boa Vila Garajes Bloco C.

Notifique-se a presente resolução às partes, com a advertência de que face a ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, deixando no procedimento testemunho bastante.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E encontrando-se dito demandando, Obras y Edificaciones Boa Vila, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 11 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça