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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 11 de julho de 2018 Páx. 33048

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (768/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 768/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Leoarnaldo Pimentel Linares contra Aparcamiento Labacolla, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2018

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário DOI baixo o número 768/2017, em que é parte candidato Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, e são partes com o-demandado a mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho a ditar este edito com base nos seguintes...

Parte dispositiva:

Disponho que devo acolher a nova e terceiro pedido de esclarecimento de erro aritmético formulada pelo letrado Sr. de Acosta González, actuando em nome e representação de Leoarnaldo Pimentel Linares, face à sentença número 5/2018, ditada o dia 10 de janeiro de 2018, modificando o seu teor literal através da modificação do auto de esclarecimento ditado no curso dos presentes autos na data de 9 de abril de 2018 nos termos que a seguir se expõem, assim como confirmando esta no resto dos seus me os ter íntegros.

Onde diz o auto de esclarecimento de data de 9 de abril de 2018 “... Parte dispositiva... Onde diz... Deve dizer... 2. ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 7.673,75 euros//com o correspondente cálculo por trechos, valha a expressão, tendo presente a aplicação da disposição transitoria 5ª, número 2º, da Lei 3/2012, de 6 de julho, e referindo-se o presente debate a uma contratação laboral formalizada com anterioridade ao 12 de fevereiro de 2012, sendo assim que se há de calcular a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à dita data e a razão de 33 dias de salário pelo tempo de prestação de serviços posterior, sem que o montante indemnizatorio resultante possa ser superior a 720 dias de salário, salvo que o cálculo da indemnização pelo período anterior ao 12 de fevereiro de 2012 resultasse um número de dias superior, em cujo caso se aplicará este como importe indemnizatorio máximo, sem que o dito importe possa ser superior a 42 mensualidades em nenhum caso-, rateándose por meses os períodos de tempo inferiores a um ano//. Assim, ex STSS de 31 de outubro de 2007 e de 11 de fevereiro de 2009... Decisão: que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, face à mercantil Aparcamientos Labacolla, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes:

– Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de Leoarnaldo Pimentel Linares, com data de efeitos do dia 12 de setembro de 2017, condenando à empresa agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contado desde a notificação da presente sentença, entre: a) ou bem a readmisión do trabalhador Leoarnaldo Pimentel Linares com as mesmas condições laborais que ostentaba no ponto de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 12.9.2017) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 43,85 euros diários; b) ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 7.673,75 euros (com o correspondente cálculo por trechos). Devendo perceber-se por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito procederá a readmisión do Sr. Pimentel Linares e, por ende, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 43,85 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente.

– Que devo condenar e condeno à empresa agora demandado demanda, Aparcamientos Labacolla, S.L., a abonar ao trabalhador agora candidato, Leoarnaldo Pimentel Linares, a quantidade de 1.360,18 euros mas a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação). Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial”.

Deve dizer o auto de esclarecimento de data 9 de abril de 2018 “... Parte dispositiva... Onde diz... Deve dizer... 2. ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 14.517,50 euros//com o correspondente cálculo por trechos, valha a expressão, tendo presente a aplicação da disposição transitoria 5ª, número 2º, da Lei 3/2012, de 6 de julho, e referindo-se o presente debate a uma contratação laboral formalizada com anterioridade ao 12 de fevereiro de 2012, sendo assim que se há de calcular a razão de 45 dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à dita data e a razão de 33 dias de salário pelo tempo de prestação de serviços posterior, sem que o montante indemnizatorio resultante possa ser superior a 720 dias de salário, salvo que o cálculo da indemnização pelo período anterior ao 12 de fevereiro de 2012 resultasse um número de dias superior, em cujo caso se aplicará este como importe indemnizatorio máximo, sem que o dito importe possa ser superior a 42 mensualidades em nenhum caso-, rateándose por meses os períodos de tempo inferiores a um ano//. Assim, ex STSS de 31 de outubro de 2007 e de 11 de fevereiro de 2009... Decisão: que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por Leoarnaldo Pimentel Linares, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, face à mercantil Aparcamientos Labacolla, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes:

– Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de Leoarnaldo Pimentel Linares, com data de efeitos do dia 12 de setembro de 2017, condenando à empresa agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contado desde a notificação da presente sentença, entre: a) ou bem a readmisión do trabalhador Leoarnaldo Pimentel Linares com as mesmas condições laborais que ostentaba no ponto de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 12.9.2017) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 43,85 euros diários; b) ou bem a abonar a favor do Sr. Pimentel Linares a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 14.517,50 euros (com o correspondente cálculo por trechos). Dever-se-á perceber por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito procederá a readmisión do Sr. Pimentel Linares e, por ende, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 43,85 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente.

– Que devo condenar e condeno à empresa agora demandado demanda, Aparcamientos Labacolla, S.L., a abonar ao trabalhador agora candidato, Leoarnaldo Pimentel Linares, a quantidade de 1.360,18 euros mas a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação). Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial”.

Notifique-se este auto às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que este é firme e contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente ao que, se é o caso, proceda interpor contra a resolução a que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça