Em cumprimento do artigo 49 do Regulamento de expropiação forzosa, de 26 de abril de 1957, acordo fazer o pagamento do preço justo, por mútuo acordo, dos bens e direitos afectados pela obra projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na AC-429, troço Neaño-Cabana, p.q. 2+176-3+740 (chave AC/16/053.06), na câmara municipal de Cabana de Bergantiños, que se relacionam no anexo.
O pagamento realizar-se-á mediante transferência bancária a quem figura como titular na acta prévia. No suposto de mudança na titularidade da propriedade que figura na acta prévia, deverão achegar documentação que acredite a transmissão da propriedade e DNI do novo titular.
A quantia que há que pagar será o resultado de deduzir do preço justo o montante correspondente ao depósito prévio. Para proceder ao pagamento, os titulares dos bens e direitos afectados devem proporcionar um certificado de titularidade da conta bancária com o número de conta completo (incluído IBAN) dentro dos quinze (15) dias naturais, no qual todos os proprietários figurem conjuntamente como titulares. Em caso que no supracitado período não se proporcione a documentação, a transferência aos titulares não se possa levar a cabo, e/ou a propriedade dos bens e direitos afectados não se acredite suficientemente, o montante do preço justo depositará na Caixa Geral de Depósitos da Xunta de Galicia.
A documentação requerida deve apresentar-se por qualquer dos seguintes meios: nos escritórios de assistência em matéria de registros, nos escritórios postais dirigidos ao Serviço de Infra-estruturas da AXI (rua Vicente Ferrer, 2-8ª planta, 15071 A Corunha), mediante apresentação electrónica no endereço https://sede.junta.gal/detalhe procedimento?codtram=PR004A, ou por qualquer dos médios previstos no artigo 16 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Conforme estabelece o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado servirá como notificação aos possíveis interessados que não pudessem ser identificados, aos titulares de bens e direitos que sejam desconhecidos, a aqueles dos que se ignore o seu domicílio, ou bem a quem, tentada a sua notificação, não se pôde praticar.
A Corunha, 5 de junho de 2018
Felipe de la Vega Charnecas
Chefe do Serviço Provincial da Corunha
ANEXO
Prédio |
Letra |
Apelidos |
Nome |
6 |
A |
Álvarez Castro |
María |
6 |
A |
Álvarez Castro |
Josefa |
6 |
A |
Álvarez Castro |
José María |
6 |
A |
Cortes Álvarez |
Juan José |
6 |
A |
Cortes Álvarez |
José Luis |
6 |
A |
Cortes Álvarez |
Manuel Ángel |
6 |
A |
Cortes Álvarez |
Pablo Jorge |
6 |
B |
Álvarez Castro |
María |
6 |
B |
Álvarez Castro |
Josefa |
6 |
B |
Álvarez Castro |
José María |
6 |
B |
Cortes Álvarez |
Juan José |
6 |
B |
Cortes Álvarez |
José Luis |
6 |
B |
Cortes Álvarez |
Manuel Ángel |
6 |
B |
Cortes Álvarez |
Pablo Jorge |
14 |
Blanco Blanco |
Carmen |
|
21 |
Lema García |
Jesús |
|
21 |
Mato Bermúdez |
Lucinda |
|
22 |
Lema García |
Jesús |
|
22 |
Mato Bermúdez |
Lucinda |