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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 4 de julho de 2018 Páx. 32217

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 141/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 141/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Iago Vázquez López contra Three Telecom 2014, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a Sentença de 6 de junho de 2018, com o número 262/2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, estes autos número 141/2018 titular sobre despedimento disciplinario, seguidos por instância Iago Vázquez López, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra Three Telecom 2014, S.L, que não compareceu ao acto do julgamento oral, e tendo sido citado o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito esta sentença com base no seguinte:

Que, estimando integramente a demanda interposta por Iago Vázquez López, contra Three Telecom 2014, S.L., devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato, efectuado pela demandado com efeitos de 19 de janeiro de 2018, e devo condenar e condeno a Three Telecom 2014, S.L. a que opte entre readmitir imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 45,75 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 3.019,19 euros por despedimento improcedente.

A opção por parte do empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco (5) dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Fogasa e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Three Telecom 2014, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça