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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 3 de julho de 2018 Páx. 31857

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (DCT 622/2015).

Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faço saber que no presente procedimento seguido por instância de Elisa Jiménez Jiménez face a Wilmer Romero Vidal se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Pontevedra, 21 de julho de 2017

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 622/2015, em que é parte candidato, Elisa Jiménez Jiménez, representada pela procuradora Natalia Troitiño Abalo e assistida da letrado María dele Carmen Sanmartín Suárez, e como parte demandado, Wilmer Romero Vidal, declarado em rebeldia processual.

(…)

Resolução:

Estimo a demanda apresentada pela procuradora Natalia Troitiño Abalo em nome e representação de Elisa Jiménez Jiménez, contra Wilmer Romero Vidal, em rebeldia processual, e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 26 de abril de 2013, que foi inscrito no tomo 13, página 121 da Secção Segunda do Registro Civil de Mansilla de las Mulas, com todos os efeitos legais tudo bom declaração implica. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se outorgassem. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Mansilla de las Mulas.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, que ficam advertidas de que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o demandado, Wilmer Romero Vidal, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 21 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça