Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença.
Monforte de Lemos, 7 de setembro de 2017
Vistos por mim, César Antonio Tiro Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e do seu partido, os autos de divórcio contencioso número 72/2017, seguidos por instância de Antonio Acuña González, representado pela procuradora Sra. González de la Fuente, baixo a direcção de o/da letrado/a Sr./a. Acuña Vecino, contra Alina Fernández Pérez, em situação de rebeldia processual, resolvo com base nos seguintes:
Resolução:
Estimando a demanda interposta por Antonio Acuña González contra Alina Fernández Pérez, devo declarar e declaro dissolvido por causa de divórcio o casal dos litigante, celebrado o 11 de dezembro de 2007, com todas as medidas legais inherentes a tal declaração.
Acorda-se a disolução do regime económico matrimonial a partir da firmeza desta resolução.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas».
E como consequência do ignorado paradeiro de Alina Fernández Pérez, expede-se esta cédula para que lhe sirva de cédula de notificação.
Monforte de Lemos, 15 de maio de 2018
O letrado da Administração de justiça