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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 28 de junho de 2018 Páx. 31361

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 101/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 101/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Mateo Vicente Lestón contra Irmandade TV, S.L. e o Fogasa, foram ditadas as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 575/2017 de 18 de dezembro de 2017, ditada no procedimento ordinário 765/2015 a favor da parte executante, Mateo Vicente Lestón, contra Irmandade TV, S.L. e o Fogasa, parte executada, pelo montante de 6.141,47 euros em conceito de principal (4.992,51 euros em conceito de salários e férias, 1.148,96 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 614,14 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Irmandade TV, S.L. a fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 6.141,47 euros em conceito de principal (4.992,51 euros em conceito de salários e férias, 1.148,96 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 614,14 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0101 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Irmandade TV, S.L. a fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Irmandade TV, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça