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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2018 Páx. 30553

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (491/2016).

María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no presente procedimento JVB 491/2016, seguido por instância de Valentín Capeáns Arufe face a Faustino Arufe Pensado e Áurea Arufe Pensado, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença nº 15/2018

Julgamento ordinário nº 491/2016

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales

Candidato: Valentín Capeáns Arufe

Advogado: Sr. Alonso de la Peña

Procurador: Sr. Núñez Blanco

Demandado 1: Faustino Arufe Pensado 2

Advogado: Sra. Villar Fernández

Procurador: Sra. Vidal Vinhas

Demandado 2: Áurea Arufe Pensado (em rebeldia)

Objecto: pedido de herança, preterición.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2018.

Falha.

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Valentín Capeáns Arufe contra Faustino Arufe Pensado e Áurea Arufe Pensado e, em consequência, declaro que os direitos que correspondem a Valentín Capeáns Arufe na herança da sua avó Dores Pensado Freire são os derivados do direito de representação correspondente e, portanto, tem direito ao que por legítima lhe corresponda segundo o previsto no indicado testamento, nos termos da sua cláusula terceira, com desestimação do resto de pedimentos conteúdos na demanda. Tudo isto sem imposição de custas.

Notifique-se esta resolução às partes, com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 €.

O depósito da expressa soma dever-se-á acreditar ao interpor o recurso, a cujo escrito se juntará cópia do comprovativo ou da ordem de receita. Sem este requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obrigação de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

E como consequência do ignorado paradeiro de Áurea Arufe Pensado, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça