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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2018 Páx. 30560

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 191/2017).

ETX execução de títulos judiciais 191/2017

Procedimento de origem: procedimento ordinário 238/2015

Sobre ordinário

Candidato: Concepção Otero Sigüeiro

Advogado: Evaristo Corujo Martínez

Demandado: Obradoiro de Sociologia, S.L., Fogasa

Advogados: María dele Pilar Leis Puñal, letrado/a de Fogasa

Procuradora: Yolanda Vidal Vinhas

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante resolução ditada no processo seguido por instância de Concepção Otero Sigüeiro contra Obradoiro de Sociologia, S.L. se acordou notificar a parte dispositiva do auto e do decreto, ambos de 23 de outubro de 2017, ditados no procedimento ETX 191/2017 a Obradoiro de Sociologia, S.L., em ignorado paradeiro.

Auto.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Concepção Otero Sigüeiro, contra Obradoiro de Sociologia, S.L., parte executada, com um custo de 14.997,50 euros em conceito de principal mais outros 1.499,75 euros de juros e custas provisionalmente calculados para a execução.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª.

A magistrada juíza.

Decreto:

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação nesta executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Obradoiro de Sociologia, S.L., dar audiência prévia à parte executante, Concepção Otero Sigüeiro, e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente no tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0191 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo «Conceito» deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0191 17. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação a Obradoiro de Sociologia, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça