A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Pontevedra acordou a incoação dos expedientes sancionadores número PÓ-02523-O-2017 e um mais por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Pontevedra.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Pontevedra, 1 de junho de 2018
José Jorge Martínez Fernández
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra
anexo
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
PÓ-02523-O-2017 7332-FFJ |
Ángel Luis Dordi Mendes 34988553X |
Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condução e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta, ou não efectuar os documentos impressos ao começo e à finalização da viagem nos supostos de deterioração ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso que esta não figure em poder seu. 24.5.2017; 16.23; AP-9; 137,5 |
Artigo 140.22 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
2.001 euros |
PÓ-02548-O-2017 7332-FFJ |
Ángel Luis Dordi Mendes 34988553X |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. |
Artigo 140.35 da LOTT |
Artigo 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |