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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 20 de junho de 2018 Páx. 29839

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 321/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 321/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Hermosinda Villasenín Louro contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., administrador concursal de Costura Invisível, S.L., administrador concursal de Deus Creaciones, S.L. e Confecciones Deus, S.L., administrador concursal de Confecciones Fraga, S.L., administrador concursal de Confecciones Ideal, S.L., administrador concursal de Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., o Fogasa e Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Decido que devo estimar e estimo as demandas que, em matéria de resolução de contrato e despedimento, foram interpostas por Hermosinda Villasenín Louro contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Puntada Elaborada, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L. e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. e a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 3 de abril de 2017, e ademais extinta a relação laboral que vinculava a Hermosinda Villasenín Louro com a entidade Shivshi, S.L., no dia de hoje (26 de outubro de 2017), e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Puntada Elaborada, S.L. ao aboação de uma indemnização a razão de 11.774,94 euros, e salários de tramitação devindicados entre o 4 de abril e o 26 de outubro de 2017, a razão de 37,59 euros dia, o que supõe a quantidade de 7.300,64 euros brutos.

Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de quantidade, foi interposta por Hermosinda Villasenín Louro contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Puntada Elaborada, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L. e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. e a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Puntada Elaborada, S.L. a que abonem à candidata a quantidade de 5.774,55 euros líquidos, por salários devengados em fevereiro, dezembro e paga extra de 2016, e janeiro a março de 2017, e liquidação, assim como o juros do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que, em matéria de resolução de contrato, despedimento e quantidades, foi interposta por Hermosinda Villasenín Louro face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L. e Confecciones Ideal S.L., assim como a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., às quais devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social. As supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274 devendo salientar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Para que sirva de notificação em legal forma a Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça