Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Páx. 29146

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 772/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 772/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Elías Saa Fernández contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A., Teron Hoteles, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença com o número 241/2018 em data de 24 de maio de 2018 cujo encabeçamento e resolução é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 772/2015, seguidos por instância de Jesús Elías Saa Fernández, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez; contra Terón Hoteles, S.L., representada e assistida pela letrado Sra. Calvo Rios; contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., que não compareceu ao julgamento oral, e contra Manuel Moreira Martel, como administrador concursal de Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição Espanhola e em nome do rei, dito a presente sentença, com base nos seguintes»,

«Que estimando integramente a demanda interposta por Jesús Elías Saa Fernández, contra Terón Hoteles S.L., contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., e contra Manuel Moreira Martel como administrador concursal de Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., devo condenar e condeno as demandado Terón Hoteles, S.L. e Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., de forma solidária, a abonar ao candidato a soma de 245,43 euros netos em conceito de juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a data de pagamento da dívida que era objecto de reclamação na demanda que deu origem ao presente procedimento, condenando o administrador concursal de Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., Manuel Moreira Martel, na sua só condição de administração concursal, a aterse à supracitada declaração e condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar à sua condenação nesta instância e dever-se-á ater ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Compostela de Alojamientos y Servicios, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça