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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Páx. 29228

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 8 de junho de 2018 de modificação da Resolução de 12 de abril de 2018 pela que se acorda realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos, para o desenvolvimento dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por Resolução do director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) de 12 de abril de 2018 (DOG núm. 77, de 20 de abril) acorda-se realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos, para o desenvolvimento dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia. A eficácia da oferta está supeditada, segundo consta na própria resolução, à aprovação definitiva da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia.

Segundo. Tendo em conta o estado actual da tramitação do projecto da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia, é de esperar que a sua aprovação definitiva se dilate no tempo, a respeito da data prevista inicialmente. Por tal motivo e a favor de facilitar que as pessoas interessadas na oferta pública realizada desde o IGVS possam obter a documentação requerida pelo citado organismo, considera-se oportuno alargar o prazo de apresentação de proposições, que, segundo a Resolução de 12 de abril de 2018, rematava o 20 de junho de 2018. Neste senso e para os efeitos de que as certificações expedidas não percam a sua eficácia, alarga-se o prazo da sua emissão.

Terceiro. Por outra parte, ante a imposibilidade na actualidade de solicitar a tramitação de expedientes de segregação devido à suspensão do procedimento de outorgamento de licenças, o IGVS acorda incorporar à oferta pública de aquisição, antes citada, a superfície afectada pelo âmbito delimitado da modificação segunda, nos termos que figura na sua aprovação inicial, daquelas parcelas que possuem alguma parte fora dele.

Quarto. Além disso, o IGVS quer incluir na oferta as parcelas adquiridas em virtude de negócios jurídicos sucesorios que produzissem os seus efeitos entre o 30 de junho de 2016 e o 19 de abril de 2018, data imediatamente anterior ao dia de publicação da oferta pública de aquisição, sem que isto repercuta nas propostas que se apresentem conforme os critérios estabelecidos na antedita Resolução de 12 de abril de 2018.

Quinto. Por último, para os efeitos de resolver dúvidas, a respeito dos critérios de adjudicação de parcelas de resultado de ordenança 9P, clarifica-se a regra de exclusão aplicada pelo IGVS.

Consideração legal:

Única. A presente resolução baseia nas considerações legais estabelecidas na Resolução de 12 de abril de 2018 pela que se acorda realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos, para o desenvolvimento dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia.

De conformidade contudo o indicado,

ACORDA-SE:

Modificar a Resolução de 12 de abril de 2018 pela que se acorda realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos, para o desenvolvimento dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia na parte resolutiva, do seguinte modo:

Primeira. Modificação do ponto I) «Requisitos das parcelas de origem», no relativo à localização na data de aquisição da parcela, que fica redigido com o seguinte texto:

– «Deverão estar situadas na sua totalidade dentro do âmbito delimitado pelos polígonos 1, 2 e 3 da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia; não obstante, admitir-se-ão aquelas parcelas de origem que possuam parte da sua superfície fora do âmbito delimitado, sempre que, com posterioridade à aprovação da citada modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia, as pessoas titulares iniciem a tramitação do procedimento de segregação a respeito de parte delimitada».

– «Deverão ter-se adquirido antes de 30 de junho de 2016, data de publicação da Resolução do director geral do IGVS de 17 de junho de 2016, em que se realizou a oferta pública de aquisição de terrenos, mediante compra, para o desenvolvimento das antigas etapas 3ª (fase B), 4ª, 5ª e 6ª do solo residencial de São Paio de Navia; não obstante, não se terá em conta este requisito nos supostos nos que a aquisição da parcela prova de um falecemento acontecido com posteridade à indicada data, assim como nas aquisições de parcelas derivadas de negócios jurídicos sucesorios que produzissem os seus efeitos antes de 20 de abril de 2018 nos termos que figuram nesta resolução.

Além disso, nos supostos de achegas de activos a favor de entidades ou sociedades pertencentes exclusivamente a proprietários de parcelas de origem, assim como no caso de redução ou compartimento do seu capital social, com entrega de parcelas aos seus membros, a aquisição da parcela poderá ser posterior à indicada data, sempre e quando os títulos dos activos achegados, reduzidos ou repartidos fossem adquiridos com anterioridade ao 30 de junho de 2016».

Segunda. Modificação do ponto II) «Valoração de permuta», ponto primeiro, relativo aos critérios das parcelas de origem, acrescenta-se um novo apartado:

«c) Parcelas com parte da sua superfície fora do âmbito: nestes casos, ter-se-á em conta unicamente a superfície situada dentro do âmbito delimitado que figure nos planos catastrais do projecto de modificação segunda de Plano parcial de São Paio de Navia, sem prejuízo dos reaxustes que haja que realizar como consequência da resolução de segregação».

Terceira. Modificação do ponto III) «Requisitos das propostas de permuta»:

– No relativo aos critérios para ter em conta na proposta de permuta, acrescenta-se um novo ponto:

«d) Nos supostos de parcelas com parte da sua superfície fora do âmbito, as pessoas titulares comprometer-se-ão a tramitar o correspondente procedimento de segregação, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados desde a entrada em vigor da dita modificação segunda. Para a verificação do cumprimento deste compromisso, as citadas pessoas deverão achegar à Área Provincial do IGVS em Pontevedra a documentação justificativo da sua solicitude, nos 5 dias seguintes a ter-se apresentado.

A resolução do citado procedimento será condição necessária para a validade da permuta. A superfície que se terá em conta, para os efeitos de valoração definitiva, será a que resulte deste procedimento. Se esta superfície diferisse da recolhida na modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia, realizar-se-ão os ajustes necessários, antes da formalização em escrita pública do acordo de permuta».

– No relativo ao prazo de remate da oferta, modifica-se no seguinte sentido:

«Estabelece-se como prazo de remate da oferta de permuta até o 5 de setembro de 2018».

– No relativo as certificações expedidas, modifica-se no seguinte sentido:

«As certificações deverão ser expedidas entre os dias 19 de fevereiro e o 5 de setembro de 2018 e deverão vir acompanhadas, no momento da apresentação da proposta de permuta, de uma declaração responsável das pessoas titulares dos imóveis de que as ditas circunstâncias físicas, registrais e catastrais não variaram».

Quarta. Modificação do ponto IV) «Critérios de adjudicação», letra a), no relativo as parcelas de resultado da ordenança 9P, que fica redigido com o seguinte texto:

«a) Para parcelas de resultado da ordenança 9P (anexo I):

Em cada polígono adjudicar-se-ão em primeiro lugar as parcelas de resultado correspondentes às propostas de permuta que cumpram com a condição de que, no mínimo, o 80 % do conjunto da superfície das parcelas de origem esteja dentro do dito polígono. De seguido, adjudicar-se-ão o resto das parcelas.

A asignação das parcelas realizar-se-á segundo a ordem de preferência indicada na proposta. Em caso de coincidir várias propostas numa mesma parcela, terão preferência, em primeiro lugar, as propostas formuladas por proprietários que ficaram fora do âmbito do plano parcial e sejam estremeiras com as parcelas solicitadas; em segundo lugar, as propostas de permuta que se materializar em três parcelas; em terceiro lugar, as propostas de permuta que se materializar em duas parcelas; finalmente, as propostas de permuta que se materializar numa parcela. Em caso de seguir a coincidência nas parcelas, serão atribuídas por sorteio, seguindo a ordem estabelecida no citado anexo.

As parcelas de resultado desta tipoloxía que não se atribuíssem pelo procedimento anterior serão atribuídas, tendo em conta os mesmos critérios descritos, às pessoas solicitantes que incluíssem na sua proposta parcela/s de origem adquirida como consequência de negócios jurídicos sucesorios que produzissem efeitos entre o 30 de julho de 2016 e o 19 de abril de 2018.

Por pedido das pessoas interessadas, os excessos de edificabilidade poderão compensar-se em parcelas de tipoloxía 7P ou 4P, situadas no mesmo polígono, ou bem ser abonados pelo IGVS, conforme a valoração indicada no ponto II, até um 50 % do valor da edificabilidade da parcela de origem, e o restante excesso compensar-se-á em parcelas de tipoloxía 7P ou 4P. Num e noutro caso, a asignação de parcelas de tipoloxía 7P ou 4P será realizada pelo IGVS.

Neste tipo de tipoloxía, ficarão excluídas da proposta aqueles pedidos referidos as parcelas de resultado quando a superfície das parcelas de origem não seja suficiente para adquirir a totalidade da sua edificabilidade».

Em todo o restante, mantém-se a plena validade do contido da Resolução de 12 de abril de 2018 pela que se acorda realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos, para o desenvolvimento dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2018

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo