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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 11 de junho de 2018 Páx. 28626

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 28 de maio de 2018, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, pelo que se dá publicidade da resolução sobre o expediente 426 que afecta o monte de Casas do Porto da freguesia de Rois e câmara municipal de Rois.

Para os efeitos previstos no artigo 28 do regulamento para a aplicação da Lei galega 13/1989, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 19 de dezembro de 2017, adoptou a seguinte resolução:

«Assistentes:

Presidente: Manuel Rodríguez Vázquez, chefe territorial da Conselharia do Meio Rural na Corunha.

Vogais:

Susana Loreta Benedeti Corzo, letrado da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia.

José Luis Chão Rodríguez, chefe do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural na Corunha.

Ana María Estrada Santolaria, representante do Colégio Provincial de Advogados da Corunha.

Pilar Santamaría Calo, representante das comunidades proprietárias da província da Corunha.

Vogal representante do lugar de Casas do Porto da freguesia de Rois da câmara municipal de Rois.

Diego J. Fernández Campos e Ángel Romero Baleirón na sua condição de presidente e membro da junta promotora, respectivamente.

Secretária: Ofelia Rivas Vázquez, chefa do Serviço Jurídico-Administrativo da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural na Corunha.

Na Corunha às 12.00 horas do dia assinalado reúne-se o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha com a assistência dos membros relacionados ut supra. Assiste também como colaborador e assessor técnico o chefe de Área de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, Xesús Inácio López da Osso Ximénez.

Antecedentes de facto:

1º. Diego J. Fernández Campos, vizinho do lugar de Casas do Porto da freguesia de Rois (Rois), no seu próprio nome, e em representação dos vizinhos do lugar de Casas do Porto, apresenta uma solicitude o 29 de dezembro de 2014 para a classificação como monte vicinal o monte Casas do Porto do lugar de Casas do Porto da câmara municipal de Rois, do qual achega um mapa topográfico sem outra documentação. Na sua solicitude manifesta que o plano elaborou-se sobre os terrenos sobre os que os vizinhos, ao longo de todas as gerações, exerceram o domínio e aproveitaram os diversos recursos e solicita que se inicie o correspondente expediente de classificação como vicinal em mãos comum.

2º. Recebida o anterior pedido, o presidente do Jurado solicitou o 19 de janeiro de 2015 relatório ao chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum do Serviço de Montes sobre a suficiencia da planimetría achegada junto com a solicitude para a identificação dos terrenos dos cales se solicita a classificação, informando o referido o 16 de março de 2015 que com a documentação gráfica achegada não se podem situar com precisão as parcelas sobre o terreno, e que deveria apresentar-se o levantamento topográfico com as referências geográficas dos vértices da poligonal em coordenadas UTM, com uma descrição destes, e que se devem incluir as descrições físicas detalhadas dos vértices de cada linha estremeira, definindo o seu itinerario completo.

3º. Atendendo ao anterior relatório, o 7 de abril de 2015 requereu ao representante dos vizinhos do lugar de Casas do Porto o levantamento topográfico nas condições expostas, assim como a remissão da documentação que avalizasse a solicitude apresentada, ao qual o requerido respondeu achegando escritas públicas, relatório do presidente da Câmara da Câmara municipal de Rois, fotografias, documentação administrativa de 1964 referidas ao repovoamento florestal do monte Casas do Porto em que consta que este pertence à freguesia de Rois e novo levantamento topográfico adaptado às exixencias indicadas.

4º. Requerido novo relatório ao chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum do Serviço de Montes sobre a nova planimetría achegada, este informa o 2 de julho de 2015 sobre a sua adequação ao exixir, excepto numa pequena zona que assinala, o que se lhe transfere ao solicitante, quem achegou nova planimetría o 13 de outubro de 2015.

5º. O Júri na sua reunião de 18 de dezembro de 2015 acorda iniciar a tramitação do expediente e nomear instrutora. As características do monte de que se solicita a classificação, segundo o relatório do chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum de 20 de maio do 2016, são as seguintes:

• Monte: Casas do Porto.

Comunidade vicinal solicitante: vizinhos do lugar de Casas do Porto.

Freguesia: Rois.

Câmara municipal: Rois.

Superfície total solicitada: 35,85 há.

• A suas estremas, segundo o relatório anterior são:

Norte: propriedades particulares do lugar de Casas do Porto.

Leste: monte vicinal em mãos comum de Balouta e Fontecoba (exp. núm. 145).

Sul: monte vicinal em mãos comum de Balouta e Fontecoba (exp. núm. 145).

Oeste: monte dos vizinhos da Pisca.

6º. Em cumprimento do disposto no artigo 20 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e o pedido do Jurado, o chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum do Serviço de Montes remete o seu relatório o 20 de maio de 2016 em que manifesta, em síntese, que o monte solicitado abrange por volta da metade do monte Casa do Porto, nº 290 do Catálogo de Utilidade Pública (CUP), que não foi deslindado e que, segundo a ficha do monte no CUP, a sua titularidade corresponde à freguesia de Rois. No elenco de montes conveniados ou consorciados com a Xunta de Galicia figura este monte, que está consorciado com a Câmara municipal de Rois desde o 15 de janeiro de 1944, com o número do elenco C-2157. Assinala que no expediente do consórcio não há documentação sobre reclamações administrativas e/ou judiciais, ainda que pesquisas do agente facultativo ambiental da zona alertam de que vizinhos do lugar próximo da Aldeia Grande de Buxán afirmam que vinham aproveitando ao menos quatro parcelas no monte para a recolhida de lenha, estrume para as camas do gando, e de que ao menos dois vizinhos manifestam ter parcelas da sua propriedade particular nesse monte tendo documentação que o acredita.

No que diz respeito ao aproveitamento do monte pelos vizinhos da freguesia de Rois, promotores do expediente, refere ao relatório do Distrito Florestal IV, de 4 de maio de 2016, acrescentando que consta que desde tempo inmemorial vinham a realizar os membros dessa comunidade vicinal o aproveitamento de mananciais e trazidas de abastecimento de água potable ao lugar de Casas do Porto e também dos sobrantes para as zonas hortícolas de regadío, recolhida de lenhas morridas, cogomelos, estrume para as cortes dos animais, consuetudinariamente em regime de comunidade e sem asignação de quotas.

Depois de solicitar-se a correspondente certificação de assentos ao Registro da Propriedade de Padrón sobre o monte, o rexistrador certificar que o prédio, tal e como se descreve, não figura inscrito nesse Registo da Propriedade, fazendo constar também que sim figura inscrito um monte vicinal em mãos comum de Balouta e Fontecoba, relacionado com as estremas lês-te e sul, do qual achega a sua descrição assinalando que a sua inscrição é a favor dos vizinhos de São Xulián de Laíño e Santa María de Dodro.

7º. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 23 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, procedeu-se à correspondente tramitação e livraram-se por ordem da instrutora do expediente comunicações do acordo de início do expediente de classificação ao Serviço de Montes para os efeitos do previsto no artigo 11 da Lei 13/1989, de 10 de outubro; ao Presidente da Câmara da Câmara municipal de Rois, ao qual se lhe remeteu também edito a fim de que, segundo o disposto no artigo 11 da Lei e 23 do Decreto 260/1992, fora exposto pelo período de um mês para os efeitos de que os possíveis interessados pudessem intervir no procedimento; ao representante da comunidade vicinal que apresentou a solicitude; ao presidente da comunidade vicinal do monte Balouta e Fontecoba; ao rexistrador da propriedade de Padrón, para a anotação preventiva contemplada no artigo 23.1.e) do Decreto 260/1992; e ao Diário Oficial da Galiza para a sua publicação no DOG, o que aconteceu no DOG núm. 157, de 22 de agosto de 2016.

8º. Segundo certificação emitida pelo secretário da Câmara municipal de Rois de 6 de setembro de 2016, o edito esteve exposto no tabuleiro de anúncios e nos lugares de costume da freguesia e assentamentos vicinais onde consiste o monte, pelo período de um mês desde o 5 de agosto de 2016. Ao mesmo tempo com data de 6 de setembro de 2016 o secretário da Câmara municipal certificar:

• Que o monte Casas do Porto, não está incluído no inventário de bens autárquicos, pelo que não há constância de acordos adoptados sobre a sua alta ou baixa no dito inventário.

• Que o dito monte aparece incluído no catálogo de utilidade pública com o número 290, ainda que cabe indicar que o 23 de abril de 1965 o Distrito Florestal da Corunha certificar que a dita catalogação foi errónea.

• Que não constam reclamações judiciais ou administrativas correspondentes ao monte, na sua totalidade ou em parte, nas quais tivesse intervenção a Câmara municipal.

Também achega cópia da certificação indicada do Distrito Florestal da Corunha e de um certificar do secretário da Câmara municipal de 20 de abril de 1966 sobre o mesmo monte com destino ao Jurado Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum.

9º. Durante o período de alegações e tramitação do expediente não foram apresentadas alegações.

10º. Com data de 9 de outubro de 2017 o presidente do Jurado acorda reiterar o pedido ao Presidente da Câmara da Câmara municipal de Rois da remissão da certificação correspondente à vizinhança administrativa, segundo o padrón de habitantes da câmara municipal, das pessoas signatárias da acta da assembleia dos vizinhos que acordou realizar a solicitude apresentada, que se achegou o 7 de novembro de 2017 certificar a condição de vizinhos de sete dos oito assinantes da acta.

11º. Com data de 19 de novembro de 2017 realizou-se o trâmite de audiência a todos os interessados no expediente segundo o disposto no artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sem receber-se novas alegações.

Fundamentos de direito:

1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste expediente em virtude do disposto nos artigos 9 e 10 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

2º. Segundo o artigo 11 da precitada lei e o artigo 19 do seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, a comunidade vicinal do lugar de Casas do Porto da freguesia de Rois da câmara municipal de Rois é parte legítima para solicitar o início do presente expediente de classificação.

3º. Para a sua classificação como vicinal em mãos comum, o monte deve reunir as seguintes características: a) pertença a agrupamentos de vizinhos na sua qualidade de grupos sociais, não como entidades administrativas; b) que se venha aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas pelos membros de cada agrupamento na sua condição de vizinhos comuneiros; c) que os vizinhos comuneiros residam habitualmente com casa aberta dentro da área geográfica sobre a que se assenta o grupo social que tradicionalmente aproveitou o monte (artigos 1, 2 e 3 da Lei 13/1989, de 10 de outubro e artigos 1, 2 e 3 do seu regulamento).

É pois, um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum por parte do Jurado que este tenha elementos probatório suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em regime de comunidade pelos vizinhos que a solicitam, neste caso os vizinhos do lugar de Casas do Porto, e que estes realizem esse aproveitamento pela sua condição de vizinhos comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se pudessem expor no procedimento que deverão de dirimirse ante a jurisdição ordinária segundo o disposto no artigo 10.9 da Lei estatal 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.

4º. Entre a documentação que consta no expediente para valorar a possível condição vicinal da parcela solicitada há constância de um arrendamento das terras do lugar de Casas do Porto em 1672 e de um documento de 11 de agosto de 1897 em que se assinala que, pelo lapso do tempo transcorrido, o arrendamento ficou convertido em foral e o redimen nessa data, ambos recolhidos em escrita pública de 12 de maio de 1949; consta também uma acta notarial do 17 e 21 de abril de 2015 que recolhe as manifestações de um grupo de vizinhos do lugar de Casas do Porto que lhe entregam num documento privado que incorpora à acta em que declaram que vivem no lugar desde o nascimento de cada um deles, excepto uma delas que chegou em 1951 aos 14 anos de idade, e que sempre aproveitaram e exploraram o monte vicinal Casas do Porto nos seus mais diversos usos, que descrevem de seguido junto com as estremas do terreno que abrange; e um relatório do presidente da Câmara de Rois, de 5 de maio de 2015, segundo o que trás as “investigações praticadas e depois de falar com os lugareños (sic) da aldeia de Casas do Porto e da freguesia de Rois, consta-me que o monte vicinal Casas do Porto foi utilizado pelos vizinhos e vizinhas desta aldeia para usos próprios tais como aproveitamento de lenha, de molime, de regadío, de pastoreo, etc. A dia de hoje, o emprego continua a ser o mesmo por parte dos lugareños (sic) que vivem na aldeia de Casas do Porto”; e um acta administrativa do Distrito Florestal da Corunha de 24 de outubro de 1964, para o traspasso de montes ao Património Florestal do Estado, em que se indica que o monte pertence à freguesia de Rois.

No relatório do Distrito de 4 de maio de 2016, faz-se constar que desde tempo inmemorial os membros da comunidade vicinal vêm realizando o aproveitamento de mananciais e trazidas de abastecimento de água potable ao lugar de Casas do Porto e também dos sobrantes para as zonas hortícolas de regadío, recolhida de lenhas morridas, cogomelos, estrume para as cortes dos animais, consuetudinariamente em regime de comunidade e sem asignação de quotas.

Por todo o exposto, em vista dos antecedentes e fundamentos de direito indicados, e de acordo com a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, e depois da proposta da instrutora e por unanimidade dos assistentes com direito a voto, este júri

ACORDA:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte Casas do Porto em favor dos vizinhos do lugar de Casas do Porto da freguesia de Rois da câmara municipal de Rois, com as estremas, superfície e características indicadas no antecedente quinto, e conforme à planimetría apresentada pelos solicitantes e validar pelo chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha que faz integrante do expediente.

Notifique-se a presente resolução aos interessados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

A Corunha, 28 de maio de 2018

Manuel Rodríguez Vázquez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha