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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 5 de junho de 2018 Páx. 27612

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 767/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 767/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Silvia Casas Ferreira contra a empresa Aparcamiento Labacolla, S.L., ditou-se sentença cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Silvia Casas Ferreira contra Aparcamiento Labacolla, S.L. efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela mercantil demandado com efeitos de 12 de setembro de 2017, e devo condenar e condeno a Aparcamiento Labacolla, S.L. a que readmita imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 47,78 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata de uma indemnização de 19.506,19 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário optasse perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar à candidata a soma de 1.719,94 euros brutos pelos conceitos e com a desagregação efectuada no feito experimentado sexto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto, decreto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça